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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000555-96.2026.4.03.6111

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000555-96.2026.4.03.6111
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sem condenação em custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000555-96.2026.4.03.6111 AUTOR: JULIANA BERNACHIE DE OLIVEIRA NERY ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por JULIANA BERNACHIE DE OLIVEIRA NERY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra a parte autora que, em fevereiro de 2019, constatou o surgimento de manchas na pele da perna esquerda, posteriormente diagnosticadas como melanoma maligno, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos para retirada da lesão e ampliação das margens de segurança, dos quais teriam resultado cicatriz extensa, fibrose, dor, edema, hipersensibilidade e limitações funcionais permanentes. Afirma que exercia a atividade de auxiliar de laboratório e que as sequelas decorrentes do tratamento reduziram sua capacidade para o trabalho habitual, especialmente para tarefas que exigem permanência prolongada em pé, deambulação, agachamento, carregamento de peso e esforço físico, razão pela qual postula a concessão de auxílio-acidente desde 08/04/2019, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (Id. 579920042). O laudo pericial judicial foi juntado ao Id. 597055430. Com vistas, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Sem a citação do INSS, nos termos do §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Em demandas que versem sobre benefícios por incapacidade, é necessário verificar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei n. 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; (b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, §1º, Lei n. 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei n. 8.213/91. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso, segurado especial e, após o advento da Lei Complementar nº 150/2015, também ao empregado doméstico, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 18, § 1º, c/c art. 86 da Lei nº 8.213/91. O benefício dispensa carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8213/1991). No caso dos autos, a qualidade de segurada e o exercício da atividade de auxiliar de laboratório encontram-se comprovados pelos registros constantes da Carteira de Trabalho Digital e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Ids. 577969263 e 577969265). Também está demonstrado que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 627.340.507-0) no período de 31/03/2019 a 07/04/2019 (Id. 578077353). A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de evento acidentário, de sequela consolidada e de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Para a elucidação da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima (Id. 597055430). O expert constatou marcha normal, mobilidade preservada do joelho e do tornozelo esquerdos e cicatriz anterior na perna esquerda, em bom estado, concluindo pela inexistência de incapacidade atual, de redução da capacidade laborativa e de acidente ou causa profissional relacionados à doença. Reconheceu apenas incapacidade pretérita e temporária, entre 31/03/2019 e 07/04/2019, período já abrangido pelo benefício previdenciário anteriormente concedido. Conquanto o laudo contenha referência, em campos específicos, à incapacidade decorrente da doença ou de seu tratamento, a leitura sistemática do documento evidencia que tal conclusão se restringe ao período temporário acima indicado, não havendo reconhecimento de sequela funcional permanente. O laudo médico administrativo igualmente reconheceu incapacidade temporária decorrente do procedimento cirúrgico, com cessação em 07/04/2019, afastando acidente do trabalho, nexo profissional e direito ao auxílio-acidente (Id. 577969270). A parte autora juntou relatório médico particular, datado de 14/05/2026, no qual são descritas dor crônica, edema, hipersensibilidade, fibrose e redução parcial e permanente da capacidade laboral (Id. 596776983). O documento, contudo, foi elaborado por telemedicina e não contém avaliação funcional objetiva apta a infirmar os achados da perícia judicial. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, mas seu afastamento exige elementos técnicos consistentes em sentido contrário, inexistentes no caso. Há, ainda, outro óbice à concessão do benefício. O quadro decorre de doença neoplásica e de tratamento cirúrgico, não tendo sido comprovado evento súbito e de origem traumática apto a caracterizar acidente de qualquer natureza. A TNU, no Tema 269, assentou que o conceito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 pressupõe evento súbito e traumático, ressalvadas as hipóteses de acidente do trabalho típico ou por equiparação. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, o procedimento cirúrgico como evento gerador, permaneceria ausente requisito indispensável: a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Assim, não comprovadas a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. A improcedência do pedido é, portanto, medida de rigor. 3 – DISPOSITIVO. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sem condenação em custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposta apelação contra esta sentença, cite-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Marília, na data em que eletronicamente assinado. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta