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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002307-68.2020.8.26.0084

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0002307-68.2020.8.26.0084

Ementa

Processo 0002307-68.2020.8.26.0084 (apensado ao processo 1024551-15.2019.8.26.0114) (processo principal 1024551-15.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Roberta Nascimento Advogados Associados - Vistos. 1-Homologo a desistência do prosseguimento desta demanda e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, combinado com os artigos 771, parágrafo único, e 775, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal em razão do fundamento da extinção, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, opera-se desde logo otrânsitoem julgado, independentemente de certidão. Ficam levantadas todas as eventuais constrições de bens formalizadas nestes autos. Se estiver representada por advogado a parte executada deverá, no prazo de quinze dias, indicar expressamente as folhas dos autos correspondentes aos atos de constrição e especificar o que entender necessário à formalização do levantamento; por outro lado, se a parte executada não estiver representada por advogado, tais providências deverão ser adotadas, no mesmo prazo, pela parte exequente. 2-Acolho o requerimento da parte autora e determino que a serventia providencie, por meio do sistema Renajud, a baixa na restrição de transferência do veículo. 3-Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0002307-68.2020.8.26.0084 (apensado ao processo 1024551-15.2019.8.26.0114) (processo principal 1024551-15.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Roberta Nascimento Advogados Associados - Vistos. 1-Homologo a desistência do prosseguimento desta demanda e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, combinado com os artigos 771, parágrafo único, e 775, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal em razão do fundamento da extinção, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, opera-se desde logo otrânsitoem julgado, independentemente de certidão. Ficam levantadas todas as eventuais constrições de bens formalizadas nestes autos. Se estiver representada por advogado a parte executada deverá, no prazo de quinze dias, indicar expressamente as folhas dos autos correspondentes aos atos de constrição e especificar o que entender necessário à formalização do levantamento; por outro lado, se a parte executada não estiver representada por advogado, tais providências deverão ser adotadas, no mesmo prazo, pela parte exequente. 2-Acolho o requerimento da parte autora e determino que a serventia providencie, por meio do sistema Renajud, a baixa na restrição de transferência do veículo. 3-Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, 23 de julho de 2026. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)