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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002784-73.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1002784-73.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera existência de lei municipal prevendo reajuste salarial não gera direito subjetivo imediato ao servidor se ausente previsão na LDO e na LOA. 2. A implementação de reajuste salarial está condicionada ao respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à prévia dotação orçamentária. 3. O Poder Judiciário não pode impor a concessão de reajustes ou aumentos salariais a servidores públicos, ainda que previstos em lei, quando ausentes os requisitos constitucionais e fiscais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 37, XIV; 169, §1º, I. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CPC, art. 98, § 3º. (N.U 1002136-93.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 29/09/2025, Publicado no DJE 29/09/2025)” grifei Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Helton dos Santos Juiz Leigo ______________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1002784-73.2025.8.11.0001. REQUERENTE: JOSELHA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONFRESA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminarmente: da alegada suspensão do feito. O município reclamado suscitou a suspensão da presente demanda, contudo a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte autora tem de manejar ação individual (REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1), até porque nem há determinação da relatoria da ação coletiva nesse sentido, de modo que incabível a suspensão do feito. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte Autora em face do Município de Confresa, com o objetivo de obter o pagamento do reajuste anual previsto na Lei Municipal nº 1.082/2022, no percentual de 5,03% (cinco vírgula zero três por cento). A parte Reclamante afirma ser servidor público municipal, vinculado ao Município de Confresa/MT. Alega que, em 22 de março de 2022, foi editada a Lei Municipal nº 1.082/2022, a qual estabeleceu o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos municipais e que, no mês de maio de 2024, foi fixado o percentual de 5,03% para tal finalidade. Sustenta, contudo, que o Município demandado não teria efetuado o pagamento do referido reajuste, apesar da previsão legal expressa. Por sua vez, o réu argumenta que a concessão do reajuste previsto na legislação municipal implicaria em violação à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), caracterizando possível ato de improbidade administrativa, diante das limitações fiscais impostas ao ente federativo. Conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, o município reclamado, fixou no art. 53, da Lei complementar n. 256/2024 que: “A revisão geral de vencimento dos servidores do Legislativo Municipal dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data base para todos servidores do Legislativo Municipal” Além disso, o art. 57 da aludida lei que: “As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente”. Dessa maneira, apesar da Lei municipal nº 1.082/2022, autorizar a concessão da Revisão Geral Anual – RGA, pelo chefe do poder executivo, a Lei complementar n. 256/2024, prevê restrições ao aumento salarial, que depende de autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, a norma constitucional que determina a revisão geral anual faz referência expressa à necessidade lei de específica e não garante ao servidor direito subjetivo ao reajuste. Ainda que a legislação da parte ré preveja o reajuste, esse se dará por inclusão nas leis orçamentárias locais. Registre-se, outrossim, que aos 25/09/2019 o C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no RE 565.089 (Tema 19 de Repercussão Geral Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos): “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” A propósito: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL DE 5,03% PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ART. 169, §1º, CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DESPROVIDO. Recurso interposto pela reclamante contra decisão monocrática, que homologou o projeto de sentença elaborado por juiz leigo e julgou improcedente o pedido de reajuste salarial de 5,03%, fundamentado na Lei Municipal nº 1.082/2022. A recorrente alega nulidades processuais e sustenta que o reajuste seria devido, independentemente da aplicação da LC nº 256/2024, por ser servidora do Executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidades processuais por ausência de intimação para produção de provas, cerceamento de defesa, decisão surpresa ou ausência de despacho saneador; (ii) estabelecer se a servidora possui direito ao reajuste salarial de 5,03% previsto em lei municipal, sem comprovação de prévia dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça permanece válido, pois a declaração de hipossuficiência não foi infirmada por prova em contrário, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois, nos Juizados Especiais, a simplicidade e a celeridade afastam a obrigatoriedade de despacho saneador formal, sendo suficiente o julgamento antecipado do mérito quando a matéria é exclusivamente de direito (arts. 355 e 370 do CPC; art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Não há decisão surpresa, visto que a exigência de prévia dotação orçamentária decorre de norma constitucional (art. 169, §1º, CF/1988), de ordem pública, e foi objeto de contestação pelo município. O direito ao reajuste salarial depende cumulativamente de lei específica e de prévia dotação orçamentária, conforme interpretação do STF em repercussão geral (RE nº 905357, Tema 864), inexistente nos autos. A previsão em lei municipal não basta para autorizar a concessão do reajuste, sem comprovação de dotação orçamentária suficiente na Lei Orçamentária Anual. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou mediante suprimento de omissão legislativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prévia dotação orçamentária inviabiliza a concessão de reajuste salarial a servidor público, ainda que previsto em lei municipal. O julgamento antecipado do mérito, em causas de natureza exclusivamente jurídica, não configura cerceamento de defesa nos Juizados Especiais. Não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos sem observância dos requisitos constitucionais e legais de despesa com pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 37, X; 169, §1º. CPC, arts. 10, 55, 98, 345, II, 355, I, e 370. Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55. Lei Municipal nº 1.082/2022. LC Municipal nº 256/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 905357, Tema 864, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2019, DJe 18.12.2019. STF, Súmula Vinculante nº 37. (N.U 1022686-12.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 15/09/2025, Publicado no DJE 15/09/2025)” grifei _______________________________________________ “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CONFRESA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança e cumprimento da Lei Municipal nº 1082/2022, a qual prevê reajuste salarial de 5,03% aos servidores do Município de Confresa a partir de maio de 2024. A recorrente sustenta a obrigatoriedade do cumprimento da lei local, ao passo que o Município defende a inviabilidade do reajuste em razão da ausência de previsão orçamentária e do risco de extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a previsão de reajuste em lei municipal gera direito subjetivo imediato ao servidor, independentemente de previsão orçamentária; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor a implementação do reajuste legal diante da ausência de previsão na LOA e na LDO e do comprometimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não pode conceder aumento ou reajuste de vencimentos sob fundamento de isonomia ou de mera previsão legal, em razão da vedação constitucional firmada na Súmula Vinculante nº 37 e no Tema 984 da repercussão geral (STF, RE 976.610). 4. A revisão geral anual e reajustes salariais dependem de previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme decidido pelo STF no Tema 864 da repercussão geral. 5. A Constituição Federal (art. 169, § 1º, I) condiciona a concessão de vantagens ou aumentos a prévia dotação orçamentária e à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Consta dos autos documento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças demonstrando que a implementação do reajuste elevaria os gastos com pessoal a 51,71% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite prudencial de 51,3% fixado pela LRF. 7. A jurisprudência do STF, no Tema 19 (RE 565.089), firmou que a ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo a indenização, reforçando a impossibilidade de concessão judicial do reajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera existência de lei municipal prevendo reajuste salarial não gera direito subjetivo imediato ao servidor se ausente previsão na LDO e na LOA. 2. A implementação de reajuste salarial está condicionada ao respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à prévia dotação orçamentária. 3. O Poder Judiciário não pode impor a concessão de reajustes ou aumentos salariais a servidores públicos, ainda que previstos em lei, quando ausentes os requisitos constitucionais e fiscais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 37, XIV; 169, §1º, I. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CPC, art. 98, § 3º. (N.U 1002136-93.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 29/09/2025, Publicado no DJE 29/09/2025)” grifei Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Helton dos Santos Juiz Leigo ______________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito