Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003738-30.2026.4.03.6126 REQUERENTE: GERALDO JOSE DE SOUSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIO SUSUMI KUNO FILHO - SP452854 REQUERIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA GERALDO JOSE DE SOUSA move ação de cumprimento de sentença contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a renovação da tutela provisória de urgência dos autos nº 5003001-27.2026.4.03.6126. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da parte autora nestes autos consiste, na verdade, em pedido atinente a outro processo. A parte não apresenta qualquer motivo que justifique a interposição da fase de execução em autos apartados e, aparentemente, busca reapresentar pedido de tutela provisória que foi indeferido nos autos originais. Desta forma, evidencia-se a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, visto que já há processo judicial adequado para analisar tal pedido. O interesse processual traduz-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, apenas há interesse quando houver a necessidade da intervenção judicial para resolver a lide, quando a tutela judicial for útil para esse fim e quando o instrumento utilizado for adequado a obter o resultado desejado pelo autor. Desta forma, ausente o interesse processual nesta ação por inadequação da via eleita, uma vez que a análise nestes autos da execução do julgado de outro processo, sem justificativa válida, é procedimento absolutamente incabível. Sendo assim, conforme fundamentação acima, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Sem condenação em custas e honorários, visto que não foi formada a relação processual. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 20 de outubro de 2026.