Ementa
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação da obrigação. Custas e taxas remanescentes, se houver, pela parte executada. Considerando o pedido de extinção formulado pela parte executada e a ausência de oposição da parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1018370-06.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório promovida por Montalban Bigaton de Freitas em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ambos devidamente qualificados. A sentença de id. 170473117 julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida ao pagamento da indenização securitária, acrescida dos encargos estabelecidos no título, além das custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 24.520,12, conforme id. 204146723. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado e requereu seu levantamento, indicando os dados bancários pertinentes (id. 209580935). Por meio da decisão de id. 216595627, foi determinada a expedição de alvará e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. A Contadoria, contudo, recalculou o débito exequendo e apurou saldo remanescente de R$ 196,53 (ids. 221278241 e 221278244). A parte executada, no id. 222615168, requereu que o feito fosse chamado à ordem, sustentando que o cálculo extrapolou a determinação judicial, uma vez que a parte exequente já havia concordado com o depósito, devendo ser apuradas apenas as custas finais. A parte exequente manifestou ciência no id. 222639282. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório promovida por Montalban Bigaton de Freitas em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ambos devidamente qualificados. A execução tem por finalidade a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. Uma vez realizado o pagamento e manifestada a concordância do credor, cessa a necessidade da atividade jurisdicional executiva. No caso, a parte executada depositou o valor de R$ 24.520,12, conforme id. 204146723, e a parte exequente declarou expressamente concordar com o montante, requerendo sua liberação no id. 209580935. O valor depositado foi objeto de alvará eletrônico, conforme id. 221869901. Verifica-se, ainda, que a remessa à Contadoria determinada no id. 216595627 destinava-se à apuração das custas finais. Não cabia, portanto, o recálculo do crédito principal já expressamente aceito pela parte exequente. Além disso, o cálculo dos ids. 221278241 e 221278244 adotou como data do evento danoso marco diverso daquele registrado no título executivo e nas peças que embasaram o pagamento, circunstância que impede sua homologação. Desse modo, acolho o pedido formulado no id. 222615168 e deixo de homologar o cálculo dos ids. 221278241 e 221278244, reconhecendo a satisfação integral do crédito exequendo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação da obrigação. Custas e taxas remanescentes, se houver, pela parte executada. Considerando o pedido de extinção formulado pela parte executada e a ausência de oposição da parte exequente, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito