Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cláusula que impõe à autora a contratação do seguro prestamista e a cobrança da tarifa de avaliação do bem; e para CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores cobrados a título de seguro e de tarifa de avaliação do bem, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. A atualização monetária, até 29/08/2024, se dará conforme Tema 1368/STJ, segundo o qual o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais que deu causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 50 % aos do autor e 50 % aos do réu, em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. P.I.C.