Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006566-90.2025.4.03.6301 AUTOR: DANIEL JOSE ROMERO CAMPO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Concedo a gratuidade processual, ante a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial, atermada diretamente pela parte autora sem advogado. Acolho a ilegitimidade passiva da União Federal, por não atuar diretamente na contratação, cobrança, aditamento e encerramento dos contratos de financiamentos estudantis, sendo que sua atuação se limita a formulação e supervisão normativa do Programa. Daí a extinção nesse ponto (art. 485, IV, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que desempenha o papel de agente operador e administrador dos contratos FIES desde a formalização até a cobrança. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FMU, pois o pedido de declaração de inexistência de débito em razão da concessão de bolsa Prouni envolve sua atuação no processamento da bolsa e eventual restituição de valores repassados. Passo à análise do mérito. No mérito, o pedido formulado é improcedente. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito em razão da concessão de bolsa integral do PROUNI em 2017, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se que a autora celebrou, em 25/03/2015, o contrato de financiamento estudantil nº 21.1598.185.0004376-61, destinado ao custeio de 75% dos encargos do curso de Relações Internacionais em instituição de ensino privada (ID 359871454), tendo realizado os aditamentos subsequentes (ID 377977202). Em 17/03/2017, foi contemplada com bolsa integral do Programa Universidade para Todos (PROUNI) (ID 377977203), circunstância que tornou desnecessária a manutenção do financiamento, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios para o mesmo período letivo. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora celebrou regularmente o contrato do FIES em 25/03/2015 e realizou os respectivos aditamentos nos semestres subsequentes, evidenciando a efetiva utilização do financiamento estudantil. Somente em 17/03/2017 foi concedida a bolsa do PROUNI, ocasião em que o contrato foi encerrado com antecipação da fase de carência e, posteriormente, submetido à fase de amortização, sem que houvesse extinção ou cancelamento do saldo devedor referente aos valores financiados e repassados à FMU. O encerramento da fase de utilização não dispensa o pagamento do saldo devedor, impedindo apenas a realização de novos aditamentos e a liberação de novos repasses, conforme se verifica na planilha de evolução contratual. Ao contrário do que afirmado, não há previsão, no artigo 7º da Portaria MEC nº 10/2010, de extinção do saldo devedor do FIES, já que o referido dispositivo cuida de percentual de comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita. A bolsa integral do PROUNI não possui o efeito de quitar retroativamente os encargos educacionais anteriores à sua concessão, razão pela qual NÃO alcança os semestres anteriores ao primeiro semestre de 2017. Dessa forma, o saldo devedor do FIES, relativo aos valores regularmente financiados e repassados à FMU entre os semestres 2015.1 e 2016.2, permanece válido e exigível, não tendo sido extinto pelo encerramento da fase de utilização do contrato. Consequentemente, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é legítima, por decorrer da inadimplência de débito válido e exigível. Não se identifica qualquer conduta ilícita imputável à Caixa Econômica Federal, ao FNDE ou à instituição de ensino. Com efeito, a FMU limitou-se a receber os valores do financiamento e a processar a bolsa do PROUNI após sua concessão, inexistindo registro de pendências acadêmicas ou financeiras. O FNDE atuou apenas na administração do financiamento e no registro do encerramento da fase de utilização, em conformidade com a legislação aplicável. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal promoveu a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão do inadimplemento de saldo devedor válido e exigível, no exercício regular de seu direito de cobrança. Ausente, portanto, ato ilícito por parte das partes rés, não há razão de ser para o pedido de indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO por ilegitimidade passiva (art. 485, IV, do CPC) e, no que remanesce, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int. São Paulo, data da assinatura.