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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006566-90.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5006566-90.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO por ilegitimidade passiva (art. 485, IV, do CPC) e, no que remanesce, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int. São Paulo, data da assinatura.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006566-90.2025.4.03.6301 AUTOR: DANIEL JOSE ROMERO CAMPO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Concedo a gratuidade processual, ante a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial, atermada diretamente pela parte autora sem advogado. Acolho a ilegitimidade passiva da União Federal, por não atuar diretamente na contratação, cobrança, aditamento e encerramento dos contratos de financiamentos estudantis, sendo que sua atuação se limita a formulação e supervisão normativa do Programa. Daí a extinção nesse ponto (art. 485, IV, do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que desempenha o papel de agente operador e administrador dos contratos FIES desde a formalização até a cobrança. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FMU, pois o pedido de declaração de inexistência de débito em razão da concessão de bolsa Prouni envolve sua atuação no processamento da bolsa e eventual restituição de valores repassados. Passo à análise do mérito. No mérito, o pedido formulado é improcedente. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito em razão da concessão de bolsa integral do PROUNI em 2017, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se que a autora celebrou, em 25/03/2015, o contrato de financiamento estudantil nº 21.1598.185.0004376-61, destinado ao custeio de 75% dos encargos do curso de Relações Internacionais em instituição de ensino privada (ID 359871454), tendo realizado os aditamentos subsequentes (ID 377977202). Em 17/03/2017, foi contemplada com bolsa integral do Programa Universidade para Todos (PROUNI) (ID 377977203), circunstância que tornou desnecessária a manutenção do financiamento, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios para o mesmo período letivo. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora celebrou regularmente o contrato do FIES em 25/03/2015 e realizou os respectivos aditamentos nos semestres subsequentes, evidenciando a efetiva utilização do financiamento estudantil. Somente em 17/03/2017 foi concedida a bolsa do PROUNI, ocasião em que o contrato foi encerrado com antecipação da fase de carência e, posteriormente, submetido à fase de amortização, sem que houvesse extinção ou cancelamento do saldo devedor referente aos valores financiados e repassados à FMU. O encerramento da fase de utilização não dispensa o pagamento do saldo devedor, impedindo apenas a realização de novos aditamentos e a liberação de novos repasses, conforme se verifica na planilha de evolução contratual. Ao contrário do que afirmado, não há previsão, no artigo 7º da Portaria MEC nº 10/2010, de extinção do saldo devedor do FIES, já que o referido dispositivo cuida de percentual de comprometimento de renda familiar mensal bruta per capita. A bolsa integral do PROUNI não possui o efeito de quitar retroativamente os encargos educacionais anteriores à sua concessão, razão pela qual NÃO alcança os semestres anteriores ao primeiro semestre de 2017. Dessa forma, o saldo devedor do FIES, relativo aos valores regularmente financiados e repassados à FMU entre os semestres 2015.1 e 2016.2, permanece válido e exigível, não tendo sido extinto pelo encerramento da fase de utilização do contrato. Consequentemente, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é legítima, por decorrer da inadimplência de débito válido e exigível. Não se identifica qualquer conduta ilícita imputável à Caixa Econômica Federal, ao FNDE ou à instituição de ensino. Com efeito, a FMU limitou-se a receber os valores do financiamento e a processar a bolsa do PROUNI após sua concessão, inexistindo registro de pendências acadêmicas ou financeiras. O FNDE atuou apenas na administração do financiamento e no registro do encerramento da fase de utilização, em conformidade com a legislação aplicável. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal promoveu a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão do inadimplemento de saldo devedor válido e exigível, no exercício regular de seu direito de cobrança. Ausente, portanto, ato ilícito por parte das partes rés, não há razão de ser para o pedido de indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO por ilegitimidade passiva (art. 485, IV, do CPC) e, no que remanesce, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int. São Paulo, data da assinatura.