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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1000215-29.2026.8.11.0013

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
1000215-29.2026.8.11.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 245547645) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada. Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor das partes, se houverem. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000215-29.2026.8.11.0013 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REQUERIDO: EDIO MATEUS DA ROCHA e outros SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de EDIO MATEUS DA ROCHA e outros, partes qualificadas. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo. Vieram conclusos os autos. DECIDO. Considerando a sistemática do Código de Processo Civil, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), a qual deve ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a composição das partes deve ser priorizada. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não verificados vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 245547645) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada. Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor das partes, se houverem. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto