Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1054292-58.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
1054292-58.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1054292-58.2025.8.11.0001 Requerente: JO CONTABILIDADE LTDA Requerido: J B R DUARTE Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. A citação válida constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, sendo ato essencial para a triangularização da demanda e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, verifica-se que, embora tenham sido realizadas diversas diligências para a localização do devedor, todas se mostraram infrutíferas, pois os endereços fornecidos pelo credor revelaram-se incorretos ou desatualizados. Ademais, mesmo após sucessivas intimações, a parte exequente insiste em formular pedido já anteriormente indeferido. O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ademais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais deve observar os critérios de celeridade e economia processual, não se justificando a realização de indefinidas diligências quando já demonstrada a impossibilidade de localização do réu. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)