Ementa
trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007485-24.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO PACIFICO - SP184101 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA RODRIGUES BENITEZ - SP375791 SENTENÇA Tendo em vista o acolhimento dos embargos à execução n. 5015086-13.2022.4.03.6182 e o respectivo trânsito em julgado, não mais existe fundamento para o processamento da presente execução fiscal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A questão relativa aos honorários advocatícios foi dirimida nos supramencionados autos dos embargos à execução fiscal. Custas recolhidas. Ids 602725972 e 601831064: Diante dos poderes para receber e dar quitação, constantes do mandado outorgado (id 40140473), posteriormente substabelecido (ids 40140496 e 601831094), defiro o pedido para que a transferência dos valores depositados à disposição deste juízo seja feita em favor de YARSHELL ADVOGADOS, cujos dados foram informados no ids 601831064 e 602725972. Expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal a transferência para a conta indicada (ids 601831064 e 602725972). ID 328895198: Comunique-se o teor da presente sentença à Digníssima Relatora do Agravo de Instrumento n. 5015555-10.2024.4.03.0000. Servirá a presente sentença como ofício (artigo 13 da PORTARIA SP-EF-04V Nº 32, de 18/02/2021 – disponibilizada no DJe em 22/03/2021). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.