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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1019268-26.2026.8.11.0003

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
1019268-26.2026.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que lançou o status de “CNH CASSADA” ou bloqueou a habilitação definitiva do autor com fundamento no Auto de Infração nº DT00ZF100J, sem prévia instauração de processo administrativo específico, com contraditório, ampla defesa, notificação válida e decisão fundamentada; b) DETERMINAR ao DETRAN/MT que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, a validade do prontuário e da CNH definitiva do autor, retirando a anotação de cassação ou bloqueio decorrente dos fatos discutidos nestes autos; c) CONSIGNAR que a presente decisão não impede o DETRAN/MT de instaurar eventual procedimento administrativo próprio, desde que observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação e os prazos legais aplicáveis; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante a primeira instância do Juizado Especial, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019268-26.2026.8.11.0003. AUTOR: JOAO VICTOR MARTINS GUILHEN REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos etc., Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentação Trata-se de Ação anulatória, com pedido de restabelecimento de sua habilitação e indenização por danos morais proposta por JOAO VICTOR MARTINS GUILHEN em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Alega que possuía habilitação definitiva e que, em 10/07/2026, constatou a anotação de “CNH CASSADA” em seu prontuário, sem prévia instauração de processo administrativo específico e sem notificação para exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o ato administrativo teve origem no Auto de Infração nº DT00ZF100J, lavrado em 05/12/2025, com fundamento no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, relativo a veículo que não estaria devidamente registrado e licenciado. Afirma, contudo, que o veículo havia sido alienado em 16/05/2025, com registro de intenção de venda em favor de Elisangela Melo Martins, conforme documentos extraídos do próprio sistema do órgão de trânsito. Narra, ainda, que a CNH definitiva foi emitida pelo próprio DETRAN/MT em 14/05/2026, antes do posterior lançamento do status de cassação. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo, o restabelecimento definitivo da habilitação e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. O DETRAN/MT apresentou contestação. Suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, invocando o art. 148, § 3º, do CTB e o art. 28, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Alegou que a emissão da CNH definitiva não impediria o bloqueio posterior, que a comunicação da venda somente teria sido processada em 14/01/2026 e que o autor permanecia como proprietário registral na data da infração. O autor apresentou impugnação, reiterando que a hipótese dos autos não é de simples negativa de conversão da Permissão para Dirigir, mas de cassação posterior de CNH definitiva já expedida, o que exigiria processo administrativo próprio. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, não havendo necessidade de prova oral ou pericial para a formação do convencimento judicial. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No tocante às preliminares e prejudiciais suscitadas, deixo de apreciá-las, com fundamento no princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 488 do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento do mérito revela-se mais favorável à parte reclamada do que eventual extinção do processo sem resolução da matéria de fundo. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a concessão da CNH definitiva ao não cometimento, durante o período da Permissão para Dirigir, de infração grave ou gravíssima, ou de reincidência em infração média. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a expedição da CNH definitiva pode constituir mera expectativa de direito quando ainda não implementadas as condições legais para a conversão da PPD, admitindo, nessa hipótese, a aferição objetiva do requisito previsto no art. 148, § 3º, do CTB. ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1483845 RS 2014/0080069-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Esse entendimento, contudo, não autoriza a Administração a tratar como simples “não concessão” a situação em que a própria autarquia já expediu a CNH definitiva e, posteriormente, lançou em desfavor do administrado o status de “CNH CASSADA”. São situações juridicamente distintas. Na primeira, a Administração apenas deixa de converter a permissão provisória em habilitação definitiva. Na segunda, desconstitui ato administrativo concreto que já produziu efeitos na esfera jurídica do administrado. No caso dos autos, os documentos indicam que a CNH definitiva foi emitida em 14/05/2026 e que somente em 10/07/2026 foi lançado o status de cassação. A Administração, portanto, não apenas deixou de conceder a habilitação definitiva: ela desconstituiu posteriormente documento que havia expedido. O art. 265 do CTB dispõe que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. A exigência legal não é afastada pelo art. 28, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. A norma regulamentar pode disciplinar a execução da lei, mas não pode dispensar garantia expressamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro nem afastar o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem distinguido a negativa de expedição da CNH definitiva da cassação posterior de habilitação já emitida, reconhecendo que esta última exige processo administrativo específico, com decisão fundamentada e oportunidade de defesa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA FUNDADA EM INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ATO EDITADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DEFINITIVO E SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do DETRAN/MT que cassou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva do impetrante, com fundamento na existência de infração trânsito registrada durante o período da Permissão para Dirigir. Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de suspender a CNH da impetrante. Recurso interposto pelo DETRAN/MT alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e inobservância do prazo decadencial do mandado de segurança, e, no mérito, a legalidade da cassação com base no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a via eleita é adequada para impugnar ato do DETRAN/MT que cassou CNH definitiva sem processo administrativo prévio; (ii) a legitimidade passiva do autor do ato de cassação da CNH definitiva; (iii) a contagem do início do prazo decadencial, e (iv) verificar se é válida a cassação de CNH definitiva já expedida, com efeitos concretos consolidados, com fundamento no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo que viola direito líquido e certo, sendo desnecessária dilação probatória quando os fatos estão documentalmente comprovados. 4. O DETRAN/MT é parte legítima quando pratica ato autônomo de cassação de CNH. 5. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado, e não da data de sua prática. A falta de notificação configura vício insanável que impede a fluência do prazo decadencial. Tratando de ato de efeitos continuados (recusa em manter a validade da CNH), o prazo se renova enquanto persistir a lesão ao direito. 6. A CNH definitiva foi regularmente expedida, configurando situação jurídica consolidada. 7. A cassação posterior da CNH ocorreu sem instauração de processo administrativo prévio, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 8. A Administração Pública possui poder de autotutela para anular seus próprios atos, mas deve respeitar o devido processo legal. 9. A aplicação do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB pressupõe que a CNH definitiva ainda não tenha sido expedida; uma vez emitido o documento, sua eventual cassação exige observância de processo regular. 10. A jurisprudência do STJ e do TJMT é firme no sentido de que a cassação da CNH exige processo administrativo prévio com garantia de defesa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é a via adequada para impugnar ato do DETRAN/MT que cassa CNH definitiva sem processo administrativo prévio. 2. A CNH definitiva, uma vez expedida, não pode ser cassada com base no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB sem prévia instauração de processo administrativo regular. 3. A violação ao contraditório e à ampla defesa torna nulo o ato de cassação da CNH definitiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 22, II; 148, §§ 3º e 4º; 265; Lei nº 9.784/1999, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 69971/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.03.2023; STJ, AgInt no MS 25254/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30.11.2022; TJMT, AI nº 1001817-07.2020.8.11.0000, Rel. Juiz Yale Sabo Mendes, DJE 23.06.2021; TJMT, N.U 1048089-17.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, DJE 16.04.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10941151620258110041, Relator: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 24/03/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/03/2026) No mesmo sentido, o TJMT decidiu que o bloqueio automático posterior à expedição da CNH definitiva, baseado em infração cometida no período da PPD, não substitui o processo administrativo exigido pelo art. 265 do CTB. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DETRAN. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). BLOQUEIO AUTOMÁTICO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Miguel Barbosa Neves contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de cassação de sua CNH. O recorrente teve seu documento definitivo expedido pelo DETRAN/MT em 14/08/2023, mas a autarquia procedeu ao bloqueio posterior e automático do prontuário em razão de infrações cometidas ainda no período da Permissão Para Dirigir (PPD), sem a instauração de processo administrativo próprio para a cassação do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se a Administração Pública pode invalidar ou cassar CNH definitiva já expedida e entregue ao condutor, fundamentada em infrações do período da PPD, de forma automática e sem a observância do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expedição da CNH definitiva consolida um ato administrativo que gera presunção de regularidade e boa-fé em favor do condutor, incorporando o direito de dirigir ao seu patrimônio jurídico, o que exige cautela em sua desconstituição. 4. Embora a Administração possa anular seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 do STF), tal prerrogativa deve ser exercida em harmonia com as garantias constitucionais, sendo vedado o cancelamento sumário de habilitação já outorgada. 5. Nos termos do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, a aplicação da penalidade de cassação do documento de habilitação exige decisão fundamentada da autoridade em processo administrativo que assegure o amplo direito de defesa, não sendo o processo administrativo das multas originárias suficiente para suprir a necessidade de rito próprio para a restrição do direito de dirigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e declarar a nulidade do ato de cassação, determinando o desbloqueio do prontuário do recorrente. Tese de julgamento: A expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva gera presunção de legitimidade do ato administrativo, de modo que eventual desconstituição do direito de dirigir, ainda que por fatos ocorridos no período da Permissão para Dirigir (PPD), exige a prévia instauração de processo administrativo específico. O bloqueio automático ou sumário de CNH definitiva, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, configura vício formal insanável, ensejando a nulidade do ato administrativo de cassação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, art. 265; Lei 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência e enunciados relevantes citados: STF, Súmula 473; Segunda Turma Recursal de Mato Grosso, N.U 1000814-75.2025.8.11.0021, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, j. 24/02/2026. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10117338320258110002, Relator: GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Data de Julgamento: 14/04/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2026) A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa. Não tem o efeito de convalidar a supressão do contraditório, tampouco transfere ao administrado o ônus de provar a existência de processo administrativo cuja instauração e tramitação estão sob guarda do próprio órgão público. Dessa forma, ainda que se admita, em tese, que a infração pudesse repercutir sobre o direito à habilitação, a Administração deveria ter instaurado procedimento próprio antes de cassar documento definitivo já expedido. O autor afirma que não foi previamente notificado de processo administrativo de cassação. O DETRAN/MT, por sua vez, defende a legalidade do bloqueio, mas não demonstrou, de forma suficiente, a instauração de procedimento específico destinado à cassação da CNH definitiva, com ciência do interessado, prazo para defesa e decisão fundamentada. A notificação da autuação originária não se confunde com a notificação para o procedimento posterior de cassação da habilitação. A primeira permite a defesa quanto à infração; a segunda é indispensável para a defesa quanto à consequência administrativa que restringe o direito de dirigir. O TJMT reconhece que a Administração deve comprovar a regular instauração do processo de cassação e a efetiva notificação do condutor, sendo insuficiente a mera referência à presunção de legitimidade do ato. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE PERÍODO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de cassação de CNH definitiva, sob o fundamento de ausência de prova do auto de infração e de presunção de legitimidade do ato administrativo. A recorrente sustenta violação ao art. 265 do CTB e à Súmula 312 do STJ, por inexistência de processo administrativo regular e de dupla notificação. O recorrido alega ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o órgão executivo estadual de trânsito é parte legítima para responder por ato de cassação de CNH que registrou; (ii) estabelecer se a cassação de CNH definitiva, por infração cometida durante o período de permissão, exige prévia instauração de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa; e (iii) determinar se compete à Administração comprovar a regular notificação do condutor e a observância do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão executivo estadual de trânsito é parte legítima, pois lhe compete expedir, suspender e cassar a CNH, nos termos do art. 22, II, do CTB, sendo responsável pelo registro da penalidade no prontuário do condutor. 4. A cassação do documento de habilitação exige decisão fundamentada em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 265 do CTB e art. 5º, LV, da CF/1988. 5. Resolução do CONTRAN não pode afastar exigência prevista em lei federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas, razão pela qual o art. 28, § 2º, da Resolução nº 723/2018 não dispensa a instauração de processo administrativo para cassação de CNH definitiva. 6. A imposição de penalidade de trânsito demanda dupla notificação — da autuação e da aplicação da penalidade — nos termos da Súmula 312 do STJ. 7. Incumbe à Administração comprovar a regular instauração do processo administrativo e a efetiva notificação do interessado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando detém a guarda exclusiva da documentação pertinente. 8. A ausência de comprovação das notificações e do regular processamento administrativo afasta a presunção de legitimidade do ato e evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da confiança legítima. 9. A obtenção prévia da CNH definitiva reforça a necessidade de observância estrita do devido processo legal antes de eventual cassação, não se admitindo restrição automática no prontuário do condutor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cassação de CNH definitiva exige prévia instauração de processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de dupla notificação invalida a penalidade de trânsito, nos termos da Súmula 312 do STJ. 3. Compete ao órgão executivo estadual de trânsito comprovar a regularidade do processo administrativo e das notificações, quando questionada a legalidade do ato. 4. Resolução administrativa não pode afastar exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 22, II, e 265; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJMT, N.U 1012732-33.2025.8.11.0003, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 02/10/2025, DJE 07/10/2025; TJMT, N.U 1039591-92.2025.8.11.0001, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Primeira Turma Recursal, j. 11/11/2025; TJMT, N.U 1014001-10.2025.8.11.0003, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 07/11/2025; TJMT, Remessa Necessária 1036705-10.2019.8.11.0041, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 05/04/2021. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10384607920258110002, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2026) A orientação também se harmoniza com a Súmula 312 do STJ, segundo a qual, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade. No caso concreto, a deficiência é ainda mais grave porque não se discute apenas a validade da multa, mas a restrição posterior de documento definitivo. Sem processo administrativo específico, o autor não teve oportunidade de discutir, perante a Administração, a validade da infração, a data da alienação, a responsabilidade pelo veículo e a própria possibilidade jurídica de cassação da CNH já expedida. Está configurado, portanto, vício formal insanável, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Embora a ausência de processo administrativo seja suficiente para a invalidação do ato, a prova relativa à alienação reforça a conclusão. Consta dos autos que o autor registrou intenção de venda do veículo em 16/05/2025, em favor de Elisangela Melo Martins, e que a infração foi lavrada somente em 05/12/2025. O próprio sistema do DETRAN registra a intenção de venda e a indicação da adquirente como condutora principal na data anterior à infração. A jurisprudência do TJMT admite o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário quando comprovadas a alienação e a tradição anteriores à infração, ainda que a comunicação administrativa tenha sido processada posteriormente. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. CASSAÇÃO DA PPD. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, anulando o processo administrativo que cassou a Permissão para Dirigir da impetrante e determinando a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão de infração de trânsito cometida após a alienação do veículo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o mandado de segurança diante da existência de prova pré-constituída do direito alegado; (ii) estabelecer se a remessa necessária deve ser conhecida quando interposta apelação que impugna integralmente a sentença; e (iii) determinar se o antigo proprietário pode ser responsabilizado por infração de trânsito cometida após a tradição do veículo, ainda que a comunicação de venda ao órgão de trânsito tenha ocorrido posteriormente. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é via adequada quando o direito líquido e certo está demonstrado por prova documental suficiente, sendo desnecessária dilação probatória. 4. A remessa necessária não é cabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação abrangendo todos os fundamentos da sentença, nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição, possuindo o registro perante o órgão de trânsito natureza administrativa e declaratória. 6. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada quando comprovado que a infração foi cometida após a alienação e tradição do veículo a terceiro. 7. A imposição de penalidade de cassação da Permissão para Dirigir ao antigo proprietário, por infração praticada por terceiro, viola os princípios da responsabilidade pessoal e da legalidade administrativa. 8. O controle judicial do ato administrativo é legítimo quando constatada ilegalidade na responsabilização do administrado. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não conhecida e recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito deve ser afastada quando comprovada a tradição do veículo antes da ocorrência da infração. 2. É ilegal a cassação da Permissão para Dirigir fundada em infração cometida por terceiro após a alienação do veículo, ainda que a comunicação de venda ao órgão de trânsito seja posterior.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, art. 1.267; CTB, arts. 134, 148, § 3º, e 257, § 7º; CPC, art. 496, § 1º; Lei n. 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC n. 0026703-37.2015.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 452332 RS 2013/0412548-8, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j. 18.3.2014; TJMT, AC n. 1000479-45.2019.8.11.0028, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.3.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10007414320258110041, Relator: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 10/02/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2026) É certo que a simples alegação de venda não basta, especialmente quando desacompanhada de prova da tradição. Também há julgados que mantêm a responsabilidade do proprietário registral quando inexistente prova objetiva da alienação. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTOR IDENTIFICADO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 230, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPEDIMENTO À EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA. ILEGALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de anulação de decisão administrativa, afastando a transferência de pontuação decorrente de auto de infração de trânsito para terceiro e mantendo o bloqueio da Permissão para Dirigir (PPD) do condutor autuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de que a infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa; e (ii) estabelecer se essa infração pode fundamentar o bloqueio da Permissão para Dirigir (PPD) e impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou apenas a impossibilidade de transferência da pontuação para terceiro, deixando de analisar questão autônoma e relevante relativa à legalidade do bloqueio da Permissão para Dirigir (PPD). A infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro decorre da situação documental do veículo e não guarda relação com a forma de condução nem com a segurança viária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que infrações de natureza meramente administrativa não podem impedir a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, por não revelarem comportamento de risco do condutor. A impossibilidade de transferência da pontuação não autoriza, por si só, a manutenção do bloqueio administrativo da Permissão para Dirigir (PPD), quando a infração não possui aptidão para demonstrar inaptidão do motorista à condução veicular. O bloqueio da Permissão para Dirigir (PPD) fundado exclusivamente em pontuação decorrente da infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A identificação do condutor no momento da autuação impede a posterior transferência da pontuação para terceiro. A infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa e não evidencia comportamento de risco na condução do veículo. A pontuação decorrente de infração administrativa relacionada à regularização do veículo não pode fundamentar o bloqueio da Permissão para Dirigir (PPD) nem impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Os embargos de declaração admitem efeitos modificativos quando a correção da omissão altera o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, inciso II; Código de Trânsito Brasileiro, artigos 148, § 3º, 230, inciso V, e 257, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, artigos 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2023398/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.09.2022; STJ, REsp 1523307/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.05.2015; TJMS, RI 0800887-78.2023.8.12.0019, Rel. Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j. 19.07.2024; TJMS, RI 0823108-44.2021.8.12.0110, Rel. Juiz Mauro Nering Karloh, j. 05.02.2024; TJSP, AC 1010086-15.2019.8.26.0077, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 21.09.2020; TJSP, AC 1051681-26.2023.8.26.0506, Rel. Des. Leonel Costa, j. 10.04.2024. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10729356420258110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 25/06/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2026) A hipótese dos autos, contudo, não se limita a uma declaração unilateral. Há registro de intenção de venda no sistema do próprio órgão público, com indicação da adquirente, em data anterior ao auto de infração. Esse elemento documental afasta a conclusão automática de que o autor era o responsável material pelo veículo na data da ocorrência. A demora no processamento interno da alteração cadastral não pode, por si só, prejudicar o alienante que apresentou informação anterior e verificável no sistema administrativo, sobretudo quando o próprio DETRAN dispunha dos dados necessários para apurar a situação antes de impor a restrição mais gravosa ao direito de dirigir. Ainda assim, esta sentença não declara definitivamente a inexistência da infração nem atribui, de forma exauriente, a responsabilidade administrativa à adquirente. O que se reconhece é que a questão era controvertida e exigia apuração administrativa com participação do autor, não sendo juridicamente admissível a cassação automática da CNH definitiva. A nulidade decorre da ausência de procedimento administrativo específico anterior à cassação da CNH definitiva. O restabelecimento do prontuário é medido necessária para recompor a situação anterior ao ato inválido. A determinação não impede que o DETRAN/MT, se ainda juridicamente possível e sem prejuízo da prescrição ou decadência eventualmente aplicável, instaure procedimento próprio, assegurando ao autor ciência, defesa, produção de provas e decisão fundamentada. Essa solução preserva simultaneamente o direito individual do autor ao devido processo legal e o poder-dever da Administração de apurar eventual irregularidade por meio regular, evitando tanto a manutenção de ato nulo quanto a declaração judicial definitiva sobre matéria administrativa não submetida validamente ao contraditório. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta administrativa juridicamente imputável. A ilegalidade do ato, embora suficiente para justificar sua anulação, não implica automaticamente dano moral indenizável. O autor juntou contrato de trabalho e demonstrou que utiliza a habilitação em sua atividade profissional. Esses elementos revelam transtorno relevante, mas não comprovam, por si sós, perda do emprego, redução salarial, impedimento definitivo do exercício profissional, exposição vexatória ou abalo concreto a direito da personalidade. A orientação predominante nos julgados recentes do TJMT é de que o bloqueio ou a cassação indevida da CNH não gera dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo ou repercussão extrapatrimonial concreta. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), determinou o restabelecimento da habilitação e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a desnecessidade de instauração de processo administrativo para a cassação da habilitação, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cassação de CNH definitiva, fundada em infração cometida durante o período de permissão para dirigir, pode ser efetivada sem instauração de processo administrativo específico e sem comprovação de notificação válida; e (ii) estabelecer se a nulidade do ato administrativo, por si só, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece dos documentos apresentados apenas na fase recursal, por configurarem inovação recursal e não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 435 e 517 do CPC e no art. 33 da Lei nº 9.099/1995. A expedição da CNH definitiva consolida situação jurídica que não pode ser desconstituída sem observância do devido processo legal, distinguindo-se da hipótese de simples não concessão da habilitação definitiva ao permissionário. A cassação da CNH definitiva exige decisão fundamentada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A Administração Pública deve comprovar a regular notificação da imposição da penalidade, sendo insuficiente a mera alegação de expedição da correspondência, sob pena de nulidade do procedimento administrativo. A ausência de processo administrativo regular e de notificação válida torna nulo o ato de cassação da CNH, impondo o restabelecimento da habilitação. O dano moral não decorre automaticamente da ilegalidade do ato administrativo, exigindo demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou repercussão concreta na esfera pessoal ou profissional do interessado. A inexistência de prova de prejuízo profissional, financeiro ou de circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos inerentes à ilegalidade administrativa afasta a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cassação de CNH definitiva, ainda que fundada em infração cometida durante o período de permissão para dirigir, exige prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A ausência de comprovação de notificação válida da penalidade de trânsito invalida o procedimento administrativo e acarreta a nulidade da cassação da CNH. A ilegalidade do ato administrativo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 148, § 3º, 265 e 282; CPC, arts. 373, II, 435 e 517; Lei nº 9.099/1995, arts. 33, 43 e 55; Resolução CONTRAN nº 723/2018, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJMT, Recurso Inominado nº 1034393-11.2024.8.11.0001; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1029415-91.2024.8.11.0000. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10020136520258110108, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 02/07/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2026) Há precedentes admitindo indenização quando comprovada a privação concreta do trabalho, especialmente quando a CNH constitui a única fonte de renda do autor. Essa situação, porém, não foi suficientemente demonstrada nestes autos. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo reclamante contra decisão monocrática, que homologou projeto de sentença de juiz leigo e julgou improcedentes os pedidos de anulação de cassação de CNH definitiva e de indenização por danos morais, em razão de penalidade aplicada com fundamento em infração do art. 253, V, do CTB, atribuída ao recorrente no período permissionário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a infração prevista no art. 253, V, do CTB, por sua natureza meramente administrativa, pode fundamentar a cassação da CNH definitiva; (ii) estabelecer se a cassação de CNH definitiva exige processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa; (iii) determinar se houve notificação válida da autuação e da penalidade; e (iv) verificar se a cassação irregular enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A infração do art. 253, V, do CTB refere-se a condição do veículo (película não homologada), possui natureza meramente administrativa e não se relaciona diretamente à condução do veículo ou à segurança viária, não servindo como justa causa para medida restritiva do direito de dirigir. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB afasta sua incidência para infrações meramente administrativas, conforme entendimento firmado pelo STJ ao reconhecer a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para excluir tais hipóteses. A cassação de CNH definitiva, diversamente da simples não concessão da habilitação definitiva, desconstitui situação jurídica já consolidada e, por isso, exige decisão fundamentada em processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 265 do CTB. A ausência de instauração de processo administrativo específico para cassação de CNH definitiva, reconhecida nos autos, viola o devido processo legal e torna nulo o ato de cassação. A imposição válida de penalidade de trânsito exige dupla notificação (autuação e aplicação da penalidade), e a falta de prova de encaminhamento efetivo das notificações inviabiliza o reconhecimento de regularidade do procedimento, à luz do art. 282 do CTB e da Súmula 312 do STJ. A cassação ilegal da CNH, ao impedir o exercício de atividade profissional comprovadamente exercida como única fonte de renda (motorista de aplicativo), extrapola mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, por privação concreta do direito ao trabalho decorrente de ato administrativo manifestamente irregular. O arbitramento de indenização em R$ 4.000,00 observa razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do ilícito, a necessidade compensatória e o caráter pedagógico da condenação, além de precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A infração prevista no art. 253, V, do CTB, por sua natureza meramente administrativa e desvinculação da condução do veículo, não fundamenta a cassação de CNH definitiva. A cassação de CNH definitiva exige processo administrativo prévio, com decisão fundamentada e garantia de contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 265 do CTB. A ausência de prova de notificações de autuação e de penalidade invalida o procedimento sancionatório, conforme art. 282 do CTB e Súmula 312 do STJ. 4. A cassação ilegal de CNH que impede o exercício de atividade profissional comprovada como única fonte de renda configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 148, § 3º, 253, V, 265 e 282; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei 11.960/2009); CF/1988, art. 100, § 12 (com redação da EC 113/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, AI no AREsp 641185/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11/02/2021, DJe 23/02/2021; STJ, Súmula 312; STJ, Súmula 54; TJ-MT, Recurso Inominado nº 10343931120248110001, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, 3ª Turma Recursal, j. 10/02/2025; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10294159120248110000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05/02/2025; TJ-MT, Recurso Inominado nº 10003588020198110007, Rel. Juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, Turma Recursal Única, j. 02/05/2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10293029720258110002, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 26/02/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2026) O pedido de indenização não merece acolhimento. Assim, a tutela jurisdicional adequada, no caso, consiste na invalidação do ato e no restabelecimento da habilitação, não sendo cabível a indenização pretendida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES dos pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que lançou o status de “CNH CASSADA” ou bloqueou a habilitação definitiva do autor com fundamento no Auto de Infração nº DT00ZF100J, sem prévia instauração de processo administrativo específico, com contraditório, ampla defesa, notificação válida e decisão fundamentada; b) DETERMINAR ao DETRAN/MT que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, a validade do prontuário e da CNH definitiva do autor, retirando a anotação de cassação ou bloqueio decorrente dos fatos discutidos nestes autos; c) CONSIGNAR que a presente decisão não impede o DETRAN/MT de instaurar eventual procedimento administrativo próprio, desde que observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação e os prazos legais aplicáveis; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante a primeira instância do Juizado Especial, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito