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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5051068-51.2024.4.03.6301

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5051068-51.2024.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, em vista da falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso VI e §3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051068-51.2024.4.03.6301 AUTOR: SABRINA BARBOSA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia no presente caso a exibição de documento. Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, empresas públicas como a Caixa Econômica Federal foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Claro está, portanto, que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte autora pleiteia no presente feito a apresentação de “Cronograma de Amortização” referente a seu contrato de financiamento FIES nº 21.4077.185.0003790-20 Verifica-se que o presente caso é regido pelos artigos 396 e 399 do CPC: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Assim, nos termos dos dispositivos acima mencionados, é cabível a exibição de documentos comuns às partes, entendidos como aqueles sobre os quais ambas têm interesse jurídico, sendo que a pretensão encontra amparo no direito à informação. No presente caso, contudo, verifica-se que a CEF apresentou juntamente com a contestação os documentos de IDs 361646858 e 361646864, reapresentados nos IDs 592375313 e 592375312. A parte autora aduziu que a documentação apresentada não atende sua pretensão, uma vez que foram apresentados o “Demonstrativo de Débito” e a “Planilha de Evolução Contratual”, que demonstra as prestações do início do contrato até o presente, sendo que pretende obter “Cronograma de Amortização”, com estimativa das prestações do início ao fim do contrato. Nota-se, contudo, que na inicial a parte autora aduzira que necessitava do detalhamento das datas de início e fim da amortização, e neste ponto, vê-se que os documentos apresentados pela Ré trazem as informações requeridas: Na Planilha de Evolução Contratual apresentada consta o início da “2ª fase de amortização (Price)” em 20/09/2019 (fl. 02 do ID 592375313), e o Demonstrativo de Débito de ID 592375312 informa a data do vencimento do contrato em 20/03/2033. Ressalto que não há que se exigir da Ré o fornecimento de um documento que indique uma estimativa das prestações até o fim do contrato, em vista da natureza dinâmica do contrato FIES, sendo que as prestações do contrato podem sofrer alterações ao longo de sua vigência, como por exemplo em decorrência de renegociações. O “Cronograma de Amortização” constituiria mera simulação teórica, sendo que os documentos já apresentados pela CEF cumprem o dever de informação, uma vez que detalham o saldo devedor atual, a taxa de juros contratada, o sistema de amortização (Price) e as datas de início e término da fase de amortização, fornecendo ao consumidor todos os elementos necessários para calcular ou prever o comportamento do financiamento. Assim, tendo a CEF forncedio documentos acerca da evolução do financiamento suficientes para que a demandante preveja o comportamento de seu contrato FIES, entendo cumprido o dever de informação pela Ré, de forma que o pedido deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente. Neste sentido, menciono o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004243-98.2024.4.03.6317. RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP. RECORRENTE: STEFANY MUNIZ. RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELATÓRIO (...). VOTO (...). A sentença não merece reparos. O Juízo de origem analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, constatando que o documento solicitado, sob a denominação de “cronograma de amortização”, não possui existência autônoma, tendo a instituição financeira apresentado a planilha de evolução contratual, que contém todas as informações pertinentes, como início e término da utilização do crédito, data de início da amortização, renegociações e número de parcelas remanescentes. Assim, ainda que o documento possua nomenclatura diversa da pretendida, a finalidade informativa do pedido foi plenamente atendida, inexistindo omissão ou descumprimento por parte da instituição ré. A alegação recursal de que a planilha não atenderia ao objetivo da ação carece de fundamento, uma vez que a exibição judicial não tem por finalidade compelir o réu à criação de documento inexistente, mas apenas à apresentação daqueles que efetivamente existam e estejam sob sua guarda. O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III), o que, no caso, foi observado mediante a disponibilização da planilha com dados completos sobre a evolução contratual e a fase de amortização. Desse modo, restando demonstrado que a autora obteve, após o ajuizamento, todos os dados necessários à compreensão da evolução de seu contrato, configurou-se a perda superveniente do interesse processual, por ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Correta, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a sentença ser integralmente mantida. (...) E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATO DE FIES – PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE “CRONOGRAMA DE AMORTIZAÇÃO” – APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DOCUMENTO CONTENDO INFORMAÇÕES TAIS COMO INÍCIO E TÉRMINO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO, QUANTIDADE E VALORES DE PARCELAS, RENEGOCIAÇÕES E SALDO - DOCUMENTO EQUIVALENTE. FINALIDADE ATENDIDA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004243-98.2024.4.03.6317, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP, Data da Decisão 17/11/2025)”. Isto posto, em vista da falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso VI e §3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância. P. R. I. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal