Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000304-86.2021.8.11.0026 REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA, RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com busca e apreensão e restituição de veículo, ajuizada inicialmente por Rogério Rodrigues dos Santos em face de Luiz Carlos da Silva (id. 50456396). Narra o demandante que anunciou a alienação de seu veículo Volkswagen Gol TL MC, ano/modelo 2016, placa QBA0B61, Renavam 01078101695, pela quantia de R$ 38.500,00, em plataforma digital. Informa que, após negociação via aplicativo de mensagens, avençou a venda pelo montante de R$ 34.500,00 e, no dia 22/02/2021, encontrou-se com o suposto adquirente no Município de Arenápolis. Aduz ainda que, diante da apresentação de comprovante de depósito bancário em envelope com cheque, dirigiu-se ao cartório, reconheceu firma no Certificado de Registro de Veículo (DUT) e entregou a posse direta do automóvel com o documento ao pretenso comprador. Relata que o cheque restou devolvido sem compensação por motivo de sustação/extravio (código 28), constatando a ocorrência de estelionato, pelo que registrou o Boletim de Ocorrência nº 2021.552527 em 01/03/2021. Pugnou liminarmente pelo bloqueio de transferência e pela busca e apreensão do bem e, no mérito, pela anulação do negócio jurídico originário com a restituição do automóvel. A tutela de urgência foi deferida pelo Plantão Judiciário, determinando a inclusão de gravame via RENAJUD e a expedição de mandado de busca e apreensão (id. 50461604). O mandado de busca e apreensão e citação retornou negativo na Comarca de Cotriguaçu/MT (id. 51460749). Ato contínuo, o terceiro Rodrigo Oliveira dos Santos opôs embargos de terceiro sob o nº 1000456-37.2021.8.11.0026, obtendo a suspensão liminar da ordem de apreensão física do bem e a manutenção do bloqueio de transferência (id. 57397389). O autor emendou a petição inicial para requerer a anulação do contrato por vício de consentimento (dolo) e a inclusão de Rodrigo Oliveira dos Santos no polo passivo da demanda (id. 69280243), o que foi deferido pelo juízo (id. 73655296). Citado por mandado (id. 125124643), o requerido Luiz Carlos da Silva, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (id. 131022131). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando ser pessoa com deficiência auditiva e que nunca negociou nem comprou o veículo do autor, figurando como vítima de furto de identidade e uso fraudulento de seus dados em múltiplos golpes no Estado de Mato Grosso, fato comprovado por boletins de ocorrência, fotografias e cópias de outras demandas cíveis (id. 131023660). No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica e a total ausência de responsabilidade civil, requerendo a extinção ou improcedência dos pedidos (id. 131022131). O corréu Rodrigo Oliveira dos Santos compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (id. 165292251). Argumentou ser terceiro adquirente de boa-fé, tendo adquirido o veículo em 24/02/2021 pelo valor de R$ 29.000,00 de pessoa que detinha a posse direta e o DUT original devidamente assinado pelo autor com firma reconhecida em cartório (id. 165292251). Salientou que, ao formalizar o negócio e dar entrada na transferência perante o DETRAN/MT, o automóvel encontrava-se totalmente livre e desembaraçado, já que a restrição judicial decorrente da liminar somente foi lançada em 07/03/2021 (id. 165292251). Defendeu a validade da tradição e a inoponibilidade da fraude ao terceiro adquirente, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a baixa do gravame (id. 165292251). O autor impugnou as contestações (id. 169918165), reiterando a pretensão de restituição do automóvel e refutando a boa-fé do segundo réu. Instadas as partes a especificarem provas (id. 182202529), foram formulados requerimentos de dilação probatória (id. 184327025, id.184410791 e id. 184763874). Em decisão posterior, este magistrado revogou a designação de audiência de instrução, reconhecendo a desnecessidade de prova oral e a suficiência do conjunto documental para o julgamento da lide (id. 226599052). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, saliento que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela farta prova documental carreada aos autos. 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva de Luiz Carlos da Silva A legitimidade ad causam como condição da ação, demanda a demonstração de pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a lide e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o acervo probatório demonstra que o demandado Luiz Carlos da Silva jamais celebrou qualquer avença com o autor ou com o corréu Rodrigo (id. 131022131). Os documentos pessoais colacionados (id. 131022134), confrontados com a identificação do real comprador descrita no boletim de ocorrência (id. 50456399) e os elementos extraídos dos autos conexos nº 1008842-91.2022.8.11.0003 (id. 131023660), comprovam que estelionatários utilizaram indevidamente os dados civis de Luiz Carlos da Silva em diversas fraudes no Estado de Mato Grosso. Constatou-se a absoluta incompatibilidade física e fática entre o demandado e o agente que se fez passar por ele em Arenápolis, além da divergência manifesta de grafia e assinaturas (id. 131022131). Nesse sentido, este Tribunal assentou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO BLOQUEADO POR SUSPEITA DE FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrido, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. A recorrente alega que adquiriu o veículo de terceiro não demandado nos autos e que o impedimento de transferência foi lançado em decorrência de inquérito policial por estelionato, sem sua ciência. O recorrido, por sua vez, defende que igualmente foi vítima do golpe e não participou da venda à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal e realização de audiência de instrução; (ii) estabelecer se o recorrido possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando a ausência de vínculo direto com a autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da alegação de cerceamento de defesa encontra amparo na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo. 4. A ilegitimidade passiva do recorrido decorre da ausência de prova de sua participação direta na venda do veículo à autora, sendo incontroverso que a transação ocorreu com terceiro distinto, inexistindo relação jurídica entre as partes litigantes. 5. A jurisprudência reconhece que, nos casos de fraude de golpe do intermediário, não comprovada a participação dolosa ou culposa do proprietário formal do bem, este não responde pelos prejuízos suportados pelo adquirente de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de audiência de instrução e o indeferimento da prova testemunhal não configuram cerceamento de defesa quando a causa puder ser decidida com base em prova documental. 2. O recorrido não é parte legítima para responder por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando ausente vínculo direto com a autora e demonstrado que também foi vítima do golpe. 3. A responsabilidade civil exige comprovação de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do demandado e o dano alegado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 355, I; 373, I; 485, VI. Lei 9.099/95, artigo 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 1000153-02.2019.8.11.0088, Rel. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 09/10/2023; TJMT, RI 1001006-27.2023.8.11.0005, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, julgado em 04/12/2023. (N.U 1008842-91.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/05/2025, Publicado no DJE 23/05/2025). (grifo nosso). Desse modo, resta evidenciada a ausência de nexo causal ou conduta atribuível a Luiz Carlos da Silva, o que impõe o acolhimento da preliminar para declarar sua ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da validade da tradição e proteção ao terceiro adquirente de boa-fé No mérito, a controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus à anulação da compra e venda e à consequente busca e apreensão/restituição do automóvel que atualmente se encontra na posse do segundo requerido, Rodrigo Oliveira dos Santos. É fato incontroverso que o autor Rogério Rodrigues dos Santos foi vítima de estelionato ao negociar seu veículo com um falsário. Todavia, a análise das circunstâncias fáticas revela que o próprio demandante, voluntariamente, entregou a posse direta do bem e o Documento Único de Transferência (CRV/DUT) com firma reconhecida por autenticidade em cartório (id. 50456402) antes da compensação financeira do cheque recebido em depósito. O ordenamento jurídico estabelece que a transmissão do domínio das coisas móveis consuma-se com a tradição, consoante a dicção expressa dos artigos 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil. O negócio jurídico celebrado pelo autor com o falsário ostenta vício de consentimento por dolo, ensejando a anulabilidade da relação jurídica originária nos moldes do artigo 145 do Código Civil. Contudo, em atenção à segurança das relações jurídicas e ao princípio da confiança, a anulação do contrato primitivo não produz efeitos retroativos automáticos em prejuízo do terceiro adquirente de boa-fé. Ao assinar o DUT e entregá-lo juntamente com o veículo ao golpista, o autor conferiu a este a inequívoca aparência de legítimo proprietário, viabilizando a reintrodução do automóvel na cadeia de circulação comercial. Tal conduta, desprovida da cautela mínima ordinária consistente em aguardar a liquidação do título de crédito, atraiu a aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Com efeito, o réu Rodrigo Oliveira dos Santos adquiriu o bem em 24/02/2021 (id. 50456403), após vistoria regular e com a apresentação do DUT original assinado pelo proprietário registral (id. 57397389). Naquela data, não existia qualquer anotação restritiva, gravame financeiro, impedimento administrativo ou bloqueio judicial registrado perante o DETRAN/MT ou RENAJUD, porquanto a liminar judicial deste juízo somente foi deferida em 07/03/2021 (id. 50461604). Ademais, a aquisição pelo montante de R$ 29.000,00 reflete a margem comercial usual de revendedores do ramo automobilístico para veículos usados, inexistindo qualquer prova de preço vil, conluio ou ciência da fraude antecedente por parte de Rodrigo, ônus probatório que incumbia ao autor (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse prisma, a posse e a propriedade exercidas pelo terceiro adquirente de boa-fé devem ser tuteladas, consolidando-se a propriedade em seu favor, cabendo à vítima do estelionato buscar a recomposição de seu patrimônio exclusivamente em face do fraudador por meio de perdas e danos (artigo 182 do Código Civil). A propósito da proteção conferida ao adquirente de boa-fé em negócios envolvendo bens móveis na ausência de restrição registral prévia, este e. TJMT já deliberou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO – DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PENHORA E REGISTRO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO MOMENTO DA TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FALTA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – IRRELEVÂNCIA – INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Deve ser mantida sentença de procedência de Embargos de Terceiro opostos em razão da constrição judicial incidente sobre veículo automotor se demonstrada a alienação em data anterior à realização da penhora e seu registro, notadamente porque a transferência da propriedade se opera com a tradição e, não havendo registro da penhora, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, o que afasta a ocorrência de fraude à execução. 2. O eg. STJ consolidou o entendimento de que a “boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não serve para a parte embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (EDcl no REsp 440.106/RJ). 3. A exigência do prequestionamento deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte; ademais, a jurisprudência dos tribunais é pacífica ao proclamar que, quando os Embargos de Declaração têm intuito exclusivamente prequestionador, ou seja, objetivam viabilizar a interposição dos recursos Especial e Extraordinário, a interposição não comporta revisão da matéria, e o acolhimento depende do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, sob pena de rejeição. (N.U 0002296-70.2018.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 08/11/2021). (grifo nosso). Portanto, resta inviabilizado o pleito de restituição e busca e apreensão do automóvel em detrimento de Rodrigo Oliveira dos Santos, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial em face deste requerido, com a revogação da liminar anteriormente concedida e a baixa definitiva do gravame judicial incidente sobre o prontuário do veículo. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Luiz Carlos da Silva e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Julgo improcedentes os pedidos formulados por Rogerio Rodrigues dos Santos em face de Rodrigo Oliveira dos Santos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 50461604) e determino o imediato cancelamento e baixa da restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo Volkswagen Gol TL MC, ano/modelo 2016, placa QBA0B61, Renavam 01078101695, expedindo-se o expediente necessário para a liberação perante o DETRAN/MT; d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em metade (5%) para a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (em razão da representação de Luiz Carlos da Silva) e metade (5%) em favor dos advogados constituídos por Rodrigo Oliveira dos Santos; e) Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (id. 50461604); f) Determino a remessa de cópia integral dos presentes autos à Delegacia de Polícia Civil de Arenápolis e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para instrução do Inquérito Policial nº 2021.552527 e adoção das providências criminais cabíveis na persecução da autoria do crime de estelionato e uso indevido de documentos. g) Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Embargos de Terceiro n. 1000456-37.2021.8.11.0026. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito