Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 31/33 e NOMEAR DEFINITIVAMENTE os autores Z. de F. A. A. e J. F. A. para o encargo de TUTORES da adolescente R. E. A., nos termos dos artigos 1.728, inciso I, e 1.731, inciso I, do Código Civil, em consonância com os artigos 33 e 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) ESTA SENTENÇA, acompanhada dos documentos pessoais dos tutores e da tutelada, SERVIRÁ COMO TERMO DE TUTELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, prometendo os tutores exercerem o encargo com responsabilidade, sob as penas da lei; c) Dispensar os tutores da especialização de hipoteca legal e da prestação de contas periódica, ante a inexistência de bens em nome da tutelada. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida e por estarem as partes sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que ora DEFIRO também à requerida N. C. A. dos S. Arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos dativos nomeados nos autos (fls. 4 e 73) no patamar máximo fixado na Tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas certidões de honorários. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se oportunamente, observadas as cautelas de estilo.