Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE FUNGO CONTENDO SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA PROSCRITA. PSILOCINA E PSILOCIBINA. FINALIDADE ALUCINÓGENA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao considerar comprovada a comercialização de cogumelos do gênero Psilocybe Cubensis, contendo as substâncias proscritas psilocina e psilocibina, com objetivo de promover seus efeitos alucinógenos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a comercialização de cogumelos que contenham substância psicotrópica proibida configura o crime de tráfico de drogas, mesmo que o fungo em si não esteja expressamente listado na Portaria da ANVISA, e se a decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A substância psilocina/psilocibina, de reconhecida ação alucinógena, consta na Lista F2 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo sua produção, venda e difusão proibidas no Brasil, salvo autorização expressa da ANVISA.
2. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ entende que o cultivo e a comercialização de vegetais que contenham substâncias psicotrópicas proscritas dependem de prévia autorização legal e demonstração de necessidade terapêutica específica, o que inexiste no caso.
3. Restou demonstrado que o acusado comercializava os cogumelos por meio da internet, com ênfase nos efeitos alucinógenos da substância psicoativa neles contida, e que também mantinha cápsulas com extratos da substância psilocibina, evidenciando a finalidade ilícita.
4. A conduta se enquadra na prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante que o fungo per se não esteja listado na norma da ANVISA, bastando que contenha princípio ativo proscrito e destinado à difusão.
5. A condenação está devidamente fundamentada, conforme evidenciado no acórdão e ratificado pelo parecer do Ministério Público Federal, inexistindo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela instância superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comercialização de cogumelos contendo substâncias psicotrópicas proibidas, como psilocina e psilocibina, configura tráfico de drogas, ainda que o fungo não esteja expressamente listado em norma reguladora.
2. O tráfico de substância proscrita se consuma com a difusão ou a intenção de difusão do princípio ativo ilícito, independentemente de sua pureza ou da forma como se apresenta.
3. A ausência de autorização legal ou regulamentar para o comércio ou o cultivo de vegetal que contenha substância psicotrópica torna típica a conduta nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.