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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1046181-54.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1046181-54.2024.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por ARIOVALDO MERCURIO em face de Banco Santander (BRASIL) S/A, com fulcro no art. 487, I do CPC. REVOGO, caso ainda vigente, eventual tutela provisória anteriormente concedida para suspensão dos descontos, restabelecendo-se a situação contratual, ressalvada a impossibilidade de cobrança retroativa de parcelas por forma diversa daquela prevista nos instrumentos sem prévia informação ao consumidor. MANTENHO a anotação da penhora no rosto dos autos, nos estritos limites da ordem proferida no processo nº 1041262-66.2017.8.26.0114, sem repercussão econômica imediata, diante da inexistência de crédito reconhecido ao autor. Com o trânsito em julgado, comunique-se aquele Juízo. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1046181-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ariovaldo Mercurio - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por ARIOVALDO MERCURIO em face de Banco Santander (BRASIL) S/A, com fulcro no art. 487, I do CPC. REVOGO, caso ainda vigente, eventual tutela provisória anteriormente concedida para suspensão dos descontos, restabelecendo-se a situação contratual, ressalvada a impossibilidade de cobrança retroativa de parcelas por forma diversa daquela prevista nos instrumentos sem prévia informação ao consumidor. MANTENHO a anotação da penhora no rosto dos autos, nos estritos limites da ordem proferida no processo nº 1041262-66.2017.8.26.0114, sem repercussão econômica imediata, diante da inexistência de crédito reconhecido ao autor. Com o trânsito em julgado, comunique-se aquele Juízo. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JÉSSICA CRISTINA MERCURIO LOPES DE MORAES (OAB 428129/SP), ANTONIO JOERTO FONSECA (OAB 38175/SP)