Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-95.2026.4.03.6306 AUTOR: JORGE DE SOUZA BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JORGE DE SOUZA BISPO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão benefício assistencial. Parecer do MPF anexado sob ID 596332731, manifesta-se pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 4º do Provimento CJF3R nº 192/26 e Plano de Ação nº 7, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 15 de outubro de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, NB.: 87/723.163.798-2, o qual foi indeferido (ID 564344542 – p. 34). No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Indefiro a produção de prova testemunhal requerida na inicial (ID 547054811 – p. 7), pois a existência de impedimento de longo prazo é fato que depende de conhecimento técnico e não há qualquer utilidade na prova oral para tanto. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: "Artigo 1 [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (destaques não originais). Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, sendo que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre as ou impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. Assim, são requisitos constitucionais - cumulativos - para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). Pretende a parte autora a concessão do benefício de amparo social ao deficiente – BPC/LOAS (NB: 87/723.163.798-2) desde a DER (17/07/2025) que foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. No que se refere à deficiência, no laudo médico pericial (ID 591638136) foi constatado que: (...) V. CONCLUSÃO: Conforme o Artigo 2º da LBI: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." NÃO FICA CARACTERIZADA a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS. A deficiência caracteriza IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO? ( ) SIM (X) NÃO Data de início do impedimento: não se aplica. Prazo estimado para recuperação: não se aplica. VI. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? RESP.: Não comprova. (...) 5.1. PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: (...) Somatória final dos pontos: 700 Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 (X) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. RESP.: Sim (...) O expert, portanto, relatou que a parte autora, portadora de episódio depressivo (CID-10 F32), não apresenta deficiência e impedimentos de longo prazo. Dispensada a perícia socioeconômica, uma vez que a perícia médica afastou a existência de impedimento, pressuposto indispensável à caracterização da deficiência. Ressalta-se, ademais, que o fato de ser a parte autora portadora de moléstia não implica em defini-la como pessoa com deficiência. Há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ter deficiência; igualmente, não é simplesmente a existência de doença(s) ou lesão(ões) que gera a concessão do benefício. Desse modo, a parte autora não pode ser classificada como pessoa com deficiência. Verificada a ausência de um dos requisitos, pois cumulativos, é hipótese de improcedência da demanda, sendo desnecessária, portanto, a análise de eventual vulnerabilidade social da parte autora. II – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela curadora da autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intime-se o representante do Ministério Público Federal. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal