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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000216-57.2026.8.26.0575

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1000216-57.2026.8.26.0575

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que seja contado o tempo de estágio probatório para fins de promoção por titulação e/ou por merecimento, desde que comprovados os requisitos legais (apresentação dos títulos e/ou 3 anos de efetivo exercício até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior no grau em que estiver enquadrado o cargo e bom desempenho), condenando consequentemente a requerida no apostilamento e pagamento das diferenças devidas em razão do atraso na promoção. Fixo a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as parcelas/diferenças anteriormente vencidas para os quais permanece a força vinculante dos Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ. A partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros (simples) de mora de 2% ao ano (limitados ao teto da SELIC). Caso a somatória acumulada do IPCA com os juros de 2% ao ano ultrapasse a variação da Taxa Selic no mesmo intervalo, a SELIC atuará como limitador máximo da atualização. Por fim, fica determinado que para o cálculo e pagamento das diferenças, observar-se-á a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o PROVIMENTO CONJUNTO nº 374/2026 (Dispõe sobre a consolidação da regulamentação sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), publ. no DJE de 16/06/2026, Tabela 2 - Taxa Judiciária - Juizado Especial. 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível. A partir de 03/01/2024. Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça. Sem custas e verba honorária em primeira instância, conforme artigos

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000216-57.2026.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Karina Molina Genovez Frozoni - Município de São José do Rio Pardo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que seja contado o tempo de estágio probatório para fins de promoção por titulação e/ou por merecimento, desde que comprovados os requisitos legais (apresentação dos títulos e/ou 3 anos de efetivo exercício até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício anterior no grau em que estiver enquadrado o cargo e bom desempenho), condenando consequentemente a requerida no apostilamento e pagamento das diferenças devidas em razão do atraso na promoção. Fixo a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as parcelas/diferenças anteriormente vencidas para os quais permanece a força vinculante dos Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ. A partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC nº 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros (simples) de mora de 2% ao ano (limitados ao teto da SELIC). Caso a somatória acumulada do IPCA com os juros de 2% ao ano ultrapasse a variação da Taxa Selic no mesmo intervalo, a SELIC atuará como limitador máximo da atualização. Por fim, fica determinado que para o cálculo e pagamento das diferenças, observar-se-á a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o PROVIMENTO CONJUNTO nº 374/2026 (Dispõe sobre a consolidação da regulamentação sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), publ. no DJE de 16/06/2026, Tabela 2 - Taxa Judiciária - Juizado Especial. 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível. A partir de 03/01/2024. Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça. Sem custas e verba honorária em primeira instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. P. I. C. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP), ADALBERTO FRAZÃO COELHO (OAB 481527/SP)