Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000882-55.2025.4.03.6344 AUTOR: LUIS ANTONIO BETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DIAS ALVES - MG193336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIS ANTONIO BETTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 41/227.540.200-9), desde a DER de 29/10/2024, mediante o cômputo do período de 01/01/2001 a 31/12/2004, em que exerceu mandato de vereador na Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Águas da Prata (Id. 358033990). Em contestação, o INSS sustentou que o titular de mandato eletivo não era segurado obrigatório antes de 2004 e que o aproveitamento do período exige a regularização das contribuições previdenciárias. Alegou, ainda, o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e requereu a improcedência, com pedidos subsidiários, inclusive de reconhecimento da prescrição quinquenal (Id. 365560767). Em réplica, o autor afirmou que o exercício do mandato e o recolhimento das contribuições não foram contestados e que a documentação apresentada supre a ausência do diploma de vereador (Id. 368083059). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se o período de 01/01/2001 a 31/12/2004, em que o autor exerceu mandato de vereador na Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Águas da Prata, pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, de modo a assegurar a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER de 29/10/2024. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A DER ocorreu em 29/10/2024 e a ação foi ajuizada em 21/03/2025, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Afasto a prejudicial. DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE O autor completou 65 anos em 29/10/2024 (Id. 358034000) e já contava com 60 anos na entrada em vigor da EC n. 103/2019 (Id. 358035942, p. 135). Aplica-se, portanto, a regra de transição do art. 18 da referida emenda, que exige 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, além da carência de 180 contribuições mensais, considerando a filiação em 21/09/1975 (Id. 358035942, p. 133) e o implemento etário em 2024, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Preenchido o requisito etário, resta examinar o cômputo do período controvertido e seus efeitos sobre o tempo de contribuição e a carência. DO MANDATO DE VEREADOR DE 01/01/2001 A 30/06/2004 O INSS deixou de computar o período por ausência do ato de diplomação, exigido pelo art. 140, IV, da IN PRES/INSS n. 128/2022, e de indícios de contribuições como segurado facultativo (Id. 358035942, p. 111). Contudo, os documentos apresentados demonstram o exercício do mandato e a existência de recolhimentos previdenciários. A ata da Justiça Eleitoral de 18/12/2000 registra a entrega dos diplomas aos eleitos em Águas da Prata, incluindo o autor entre os vereadores do PSDB (Id. 358035937). A Câmara Municipal certificou o exercício do mandato e os recolhimentos mensais de 01/01/2001 a 31/12/2004 (Ids. 358035924, 358035925 e 358035926), além de emitir declaração de tempo de contribuição (Id. 358035927). O CNIS, por sua vez, registra remunerações de 01/2001 a 12/2004, sob o indicador PVIN-ME, correspondente a vínculo de mandato eletivo passível de comprovação (Id. 358035921, p. 2-3 e 7). A ausência do diploma individual não impede o reconhecimento do mandato, suficientemente demonstrado pelos demais documentos. Ademais, a relação de anexos do processo administrativo registra a apresentação do ato de diplomação em 17/02/2025 e 24/02/2025, antes da decisão de 07/03/2025 (Id. 358035942, p. 2-3). Quanto à filiação previdenciária, a inclusão do titular de mandato eletivo entre os segurados obrigatórios pela Lei n. 9.506/1997 foi declarada inconstitucional, com suspensão da execução da respectiva disposição pela Resolução n. 26/2005 do Senado Federal. A possibilidade de aproveitamento das contribuições recolhidas nesse período foi reconhecida pela Turma Nacional de Uniformização, que admitiu sua convalidação, desde que não tenham sido objeto de repetição de indébito e inexista vinculação a regime próprio, mesmo na hipótese de exercício simultâneo de atividade sujeita à filiação obrigatória (TNU, PUIL 5005751-96.2018.4.04.7114, Rel. NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 18/08/2022, publicado em 20/08/2022). No caso, não há notícia de vinculação a regime próprio. A Câmara Municipal documentou os recolhimentos (Id. 358035933), e o autor declarou não ter solicitado sua restituição (Id. 358035934, p. 9-10). Também formalizou, em 19/02/2025, termo de opção pela filiação facultativa, protocolado em 21/02/2025 (Id. 358035934), conforme exigência formulada pelo próprio INSS (Id. 358035942, p. 45-47). Não procede, portanto, a afirmação administrativa de inexistência de elementos indicativos de contribuições passíveis de convalidação. Resta definir o valor das competências. No termo de opção, o autor escolheu manter apenas os valores retidos, com apuração do salário de contribuição mediante divisão do recolhimento por 0,2, sem complementação para alcançar a alíquota de 20% sobre a remuneração integral (Id. 358035934, p. 2). Esse critério também foi admitido pelo INSS na contestação (Id. 365560767, p. 4). Assim, o salário de contribuição de cada competência corresponde ao valor retido informado pela Câmara Municipal (Id. 358035933), dividido por 0,2. Para seu aproveitamento, deverá ser observado o limite mínimo previsto no art. 28, § 3º, da Lei n. 8.212/1991. As competências cujo salário de contribuição apurado seja inferior ao salário mínimo vigente não poderão ser computadas para carência ou tempo de contribuição sem a necessária regularização, ressalvada a possibilidade de complementação administrativa. Reconheço, portanto, o exercício do mandato de 01/01/2001 a 30/06/2004 e o direito à convalidação das contribuições recolhidas, nos termos da opção formalizada pelo autor, com aproveitamento para carência e tempo de contribuição das competências que atendam ao limite mínimo legal. DO MANDATO DE VEREADOR DE 01/07/2004 A 18/09/2004 O período está sujeito ao mesmo regime de convalidação e ao critério de apuração das contribuições anteriormente estabelecido. Embora o autor tenha declarado não exercer outra atividade sujeita à filiação obrigatória (Id. 358035934, p. 9-10), consta vínculo com Rogério Sarti iniciado em julho de 2004 (Id. 358035914, p. 4). A divergência, contudo, não impede a convalidação, pois a tese da TNU expressamente admite o aproveitamento das contribuições recolhidas pelo exercício de mandato eletivo mesmo quando concomitante com atividade de filiação obrigatória. Reconheço, assim, o direito à convalidação das contribuições relativas ao período de 01/07/2004 a 18/09/2004, observados os critérios já definidos. Em razão da concomitância com o vínculo empregatício, cada competência poderá ser computada uma única vez para carência e tempo de contribuição, permitida a soma dos salários de contribuição, observando o teto legal. DO MANDATO DE VEREADOR DE 19/09/2004 A 31/12/2004 (SEGURADO OBRIGATÓRIO) A partir da Lei n. 10.887/2004, o titular de mandato eletivo não vinculado a regime próprio de previdência passou a ser segurado obrigatório do RGPS. O STF, no Tema 691 da repercussão geral (RE 626.837), reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos decorrentes do exercício de mandato eletivo após a entrada em vigor dessa lei, desde que inexistente vinculação a regime próprio. O próprio INSS observou esse marco temporal ao restringir a exigência do termo de opção ao período anterior a 19/09/2004 (Id. 358035942, p. 45). Contudo, deixou de incluir o vínculo com a Câmara Municipal no resumo de documentos (Id. 358035942, p. 131-132), embora as remunerações estejam registradas no CNIS (Id. 358035921, p. 3). Assim, reconheço o período de 19/09/2004 a 31/12/2004 como de filiação obrigatória ao RGPS e determino sua averbação com base nas remunerações registradas no CNIS, independentemente de termo de opção. O período é concomitante com o vínculo empregatício mantido com Rogério Sarti e, a partir de 04/11/2004, com o recebimento de auxílio por incapacidade. Embora constem remunerações pagas pela Câmara Municipal nas competências de novembro e dezembro de 2004 (Id. 358035921, p. 3-4), a concomitância não autoriza contagem duplicada. Desse modo, cada competência poderá ser computada uma única vez para carência e tempo de contribuição, sem prejuízo da consideração das remunerações concomitantes na apuração do salário de contribuição, observados os limites legais. DO TEMPO TOTAL APURADO Conforme a planilha de cálculo anexa, somados os períodos reconhecidos nesta sentença àqueles já computados administrativamente, o autor contava, na DER de 29/10/2024, com 18 anos e 24 dias de tempo de contribuição, 65 anos de idade e 218 contribuições mensais para fins de carência. Estão, portanto, preenchidos os requisitos do art. 18 da EC n. 103/2019, sendo devida a aposentadoria por idade urbana desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para a) CONDENAR o INSS a averbar o período de exercício do mandato de vereador na Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Águas da Prata, de 01/01/2001 a 31/12/2004, observados os seguintes critérios: De 01/01/2001 a 18/09/2004, deverão ser convalidadas as contribuições recolhidas, conforme a opção formalizada no TOF-EME, considerando-se como salário de contribuição o valor retido dividido por 0,2. Somente serão computadas para carência e tempo de contribuição as competências que alcancem o salário mínimo vigente no respectivo mês, ressalvada a possibilidade de regularização administrativa. De 19/09/2004 a 31/12/2004, o período deverá ser averbado na condição de segurado obrigatório, com base nas remunerações registradas no CNIS, independentemente de termo de opção. Em ambos os períodos, deverá ser observada a contagem única das competências concomitantes para carência e tempo de contribuição; b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade urbana (NB 41/227.540.200-9), com DIB em 29/10/2024 e RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora desde a citação, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, até a véspera da vigência da EC n. 136/2025, aplica-se o referido Manual; a partir da vigência dessa emenda, incide a taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, § 3º, do Código Civil). Deverão ser compensados, mês a mês, os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, sem apuração de saldo negativo em desfavor do segurado. Concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito reconhecido nesta sentença e do perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício. Determino ao INSS que implante a aposentadoria no prazo de 30 dias úteis, conforme o Ofício Circular n. 37/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, notifique-se o INSS, por meio da CEAB/DJ-PREVJUD, para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda pendente. Comprovado o cumprimento, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração das parcelas vencidas. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal