Ementa
iguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Dessa forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato quando não se vislumbre prejuízo para as partes. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses dos litigantes e que não há nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 242508983, com a expressa anuência da parte autora (ID 244930528) e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência em virtude da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios nos termos fixados no acordo (10% sobre o valor dos atrasados até a presente homologação, observada a Súmula nº 111 do STJ). Providencie a secretaria o envio de solicitação de implantação do benefício do requerente, nos termos do acordo homologado, por meio da plataforma competente (Prevjud/JusConvênios). Intime-se a CEAB - Central Regional de Análise de Benefício (ou órgão competente de cumprimento) para, no prazo legal/regimental, providenciar a implantação do benefício em favor da parte autora, na forma acordada: Nome do Segurado: IDENES SAINT ILMA (CPF: 701.767.232-18) Espécie do Benefício: Auxílio-Acidente acidentário (B94) Data de Início do Benefício (DIB): 31/07/2024 (dia seguinte à cessação do NB 650.242.902-9) Data de Início do Pagamento (DIP): 01/07/2026 Renda Mensal Inicial (RMI): 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício Atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB (31/07/2024) e a DIP (01/07/2026), a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, com a incidência dos consectários legais estipulados no acordo. Intime-se também a Procuradoria-Geral Federal para ciência e providências cabíveis.
Inteiro teor
VISTO. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade/acidentário em que IDENES SAINT ILMA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 242508983), a qual foi expressamente aceita pela parte autora (ID 244930528). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao ajuste, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, ao seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Dessa forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato quando não se vislumbre prejuízo para as partes. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses dos litigantes e que não há nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 242508983, com a expressa anuência da parte autora (ID 244930528) e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência em virtude da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Honorários advocatícios nos termos fixados no acordo (10% sobre o valor dos atrasados até a presente homologação, observada a Súmula nº 111 do STJ). Providencie a secretaria o envio de solicitação de implantação do benefício do requerente, nos termos do acordo homologado, por meio da plataforma competente (Prevjud/JusConvênios). Intime-se a CEAB - Central Regional de Análise de Benefício (ou órgão competente de cumprimento) para, no prazo legal/regimental, providenciar a implantação do benefício em favor da parte autora, na forma acordada: Nome do Segurado: IDENES SAINT ILMA (CPF: 701.767.232-18) Espécie do Benefício: Auxílio-Acidente acidentário (B94) Data de Início do Benefício (DIB): 31/07/2024 (dia seguinte à cessação do NB 650.242.902-9) Data de Início do Pagamento (DIP): 01/07/2026 Renda Mensal Inicial (RMI): 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício Atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB (31/07/2024) e a DIP (01/07/2026), a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, com a incidência dos consectários legais estipulados no acordo. Intime-se também a Procuradoria-Geral Federal para ciência e providências cabíveis. Após o trânsito em julgado e a expedição do competente requisitório de pagamento dos atrasados/honorários, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito