Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1000769-20.2026.8.11.0059 BRUNNA TENORIO DOS SANTOS POLICARPO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 RELATÓRIO Trata-se de "ação previdenciária de concessão de salário-maternidade urbano" proposta por BRUNNA TENÓRIO DOS SANTOS POLICARPO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou que “por preencher todos os requisitos exigidos pela Autarquia Requerida para a concessão de salário-maternidade, pleiteou na data de 19/11/2025 sob nº 240.381.071-6, sendo o referido indeferido pela incoerente alegação de “Requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento” [...]”. Acrescentou que requereu o benefício em razão do nascimento de sua filha, Manuella Tenório da Conceição, ocorrido em 27 de agosto de 2025. Afirmou que “preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do salário-maternidade, como segurada urbana, haja que realizou ao menos uma contribuição individual à Previdência Social, no período de 01/08/2025 a 31/08/2025, anteriormente ao nascimento da menor, assim, mantendo sua qualidade de segurada, sendo desnecessário o cumprimento de carência mínima para a concessão do referido benefício”. Recebida a inicial, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS (id. 225021036). Citada, a autarquia ré apresentou contestação e arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o primeiro recolhimento previdenciário da parte autora e, portanto, sua própria filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorreu em data posterior ao parto, de modo que não havia qualidade de segurada ao tempo do fato gerador e que a pretensão configura abuso de direito. Pugnou pela improcedência do pedido (id. 228449594). Juntou extrato de dossiê previdenciário (id. 228449596). Intimada, a parte autora impugnou a contestação e reiterou que a contribuição foi vertida na competência de agosto de 2025, anterior ao parto, razão pela qual estaria comprovada a qualidade de segurada (id. 229561685). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2 DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prescrição A autarquia ré suscitou, em preliminar, a prescrição quinquenal. Aplica-se aos benefícios previdenciários a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, ressalvado que, no salário-maternidade, dado o número limitado de parcelas (120 dias), o prazo pode atingir a integralidade do benefício, e não apenas parcelas isoladas. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 19/11/2025, o indeferimento ocorreu em 24/01/2026 e a presente ação foi ajuizada em 12/02/2026. Entre essas datas não decorreu lapso temporal apto a atingir sequer as parcelas mais antigas, quanto mais a integralidade do direito. Diante disso, REJEITO a preliminar. 2.2 Do mérito O salário-maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, à empregada, à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à segurada especial, à contribuinte individual e à segurada facultativa, conforme a redação do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. A legislação previa como requisitos a qualidade de segurada, a ocorrência da maternidade e o cumprimento da carência de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991), exigível das seguradas especial, facultativa e contribuinte individual. Com o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e nº 2.111/DF (Plenário, j. 21/03/2024, Rel. Min. Nunes Marques), o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de carência para essas categorias e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, por violação ao princípio da isonomia. O INSS incorporou o entendimento à sua regulamentação interna por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025. Cumpre destacar, porém, que a ausência de exigência de carência não se confunde com a necessidade de comprovação da qualidade de segurada, requisito que permanece indispensável à concessão do benefício, a ser aferido na data do fato gerador, no caso, o parto, ocorrido em 27/08/2025. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA. AUTORA DECLAROU RENDA PRÓPRIA NO CADUNICO. CONTRIBUIÇÕES IRREGULARES. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA. A CONTRIBUIÇÃO IRREGULAR NÃO PRODUZ EFEITOS PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA. INAPLICÁVEL A TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 2.110 E 2.111 AS QUAIS SE REFEREM A EXIGENCIA DO REQUISITO CARENCIA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TRF-3 - RecInoCiv: 50017498420244036311, Relator.: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 15/04/2025, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/05/2025) Nesse ponto reside a controvérsia dos autos. A parte autora sustenta que a competência de referência da contribuição (agosto de 2025) é anterior ao parto e, por isso, comprovaria a qualidade de segurada. Ocorre que a competência informada no CNIS não se confunde com a data em que a filiação e a contribuição efetivamente se aperfeiçoam. Segundo o extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS, a contribuição relativa à competência 08/2025 foi paga apenas em 08/09/2025 (id. 228449596), data posterior, portanto, ao fato gerador ora em discussão. O Art. 11 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 dispoe: Art. 11. § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. No mesmo sentido, o art. 20, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que a filiação do segurado facultativo decorre da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição. Assim, ainda que a competência informada no CNIS anteceda o parto, a filiação da autora como segurada facultativa somente se aperfeiçoou com o efetivo pagamento, em 08/09/2025, data posterior ao fato gerador. Logo, na data do parto, a autora não ostentava qualidade de segurada. Não bastasse a ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador, a filiação ao RGPS mediante recolhimento único e isolado, em momento muito próximo ao parto e sem qualquer histórico contributivo anterior relevante, revela indício de manipulação do sistema previdenciário, o que os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido como abuso de direito, apto a afastar, por si só, a cobertura previdenciária pretendida. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADI 2.110/STF. DISPENSA DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO ÚNICO COMO FACULTATIVO EM MOMENTO MUITO PRÓXIMO AO PARTO. PARTURIENTE SEM PRÉVIO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. EVIDENTE TENTATIVA DE MANIPULAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ABUSO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O STF, na ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima para a concessão do salário-maternidade. 2. Na análise da ADI 2.110, o STF se debruçou apenas sobre a questão de direito, sem analisar hipóteses concretas de notada má-fé com evidente manipulação do sistema previdenciário. 3. O parto, diversamente de eventos imprevisíveis (óbito, acidente, reclusão), é fato esperado e não pode justificar filiação imediata ao regime apenas para fins de obtenção do benefício. 4. A filiação ao RGPS com o recolhimento de uma única contribuição como segurada facultativa, efetuada poucos dias antes do parto, sem prévio histórico contributivo (ainda que com perda da qualidade de segurado) revela indício de tentativa de manipulação do sistema previdenciário, configurando abuso de direito. 5. Esta Quinta Turma Recursal tem precedente para afastar a cobertura previdenciária quando caracterizada a utilização abusiva do sistema securitário. 6. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. (TRF-3 - RecInoCiv: 50227822920254036301, Relator: Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/11/2025, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 25/11/2025). No caso dos autos, o quadro é ainda mais evidente: a própria filiação ao RGPS, mediante o único recolhimento constante do CNIS, aperfeiçoou-se em 08/09/2025, portanto após o parto, sem qualquer contribuição pretérita como facultativa e sem histórico contributivo relevante que sustentasse a manutenção da qualidade de segurada por outra via. Esse entendimento foi reforçado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que, ao alterar o inciso IV do Enunciado nº 19 (Resolução CRPS nº 13, de 08/07/2026, publicada em 13/07/2026), passou a exigir expressamente que a filiação do segurado facultativo esteja regularmente constituída antes do fato gerador do salário-maternidade, de modo que contribuições realizadas somente após o evento gerador não bastam, por si só, à concessão do benefício. Registra-se, ainda, que o único vínculo empregatício constante do CNIS da autora, junto à Escola de Idiomas Xingu Ltda., vigorou entre 10/08/2023 e 15/12/2023 e não foi invocado como fundamento da pretensão. De todo modo, dado o intervalo entre o encerramento desse vínculo e o parto, tal relação também não sustentaria a qualidade de segurada na data do fato gerador. Cumpre ressaltar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à manutenção da qualidade de segurada, o que não foi feito. Diante disso, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 e dos arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999. Portanto, impõe-se a improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de salário-maternidade urbano e declaro EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, que ficarão com suas exigibilidades suspensas pelo prazo do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por estar a parte autora sob o amparo da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de conclusão para despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto