Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para CONFIRMAR a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida e RECONHECER a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial no patrimônio da parte requerente. Serve a presente sentença como ofício e documento hábil à adoção das providências necessárias perante o órgão de registro competente, inclusive para a expedição de novo certificado de propriedade em nome da parte requerente, observadas as formalidades legais. Tratando-se de veículo automotor, retirem-se, caso ainda estejam vigentes, as restrições judiciais inseridas exclusivamente em razão desta ação, ressalvadas outras restrições eventualmente existentes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, deixo de efetivar a baixa de eventual restrição, porquanto não foram determinadas a inclusão de restrições sobre o veículo nestes autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1014919-75.2025.8.11.0015 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: METILDE TEREZINHA BRANDINI I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada em alienação fiduciária, ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de METILDE TEREZINHA BRANDINI, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, garantido pela alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial. Sustentou o inadimplemento das obrigações contratuais e a regular constituição da parte requerida em mora. Requereu a concessão da medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido. A medida liminar foi deferida e regularmente cumprida, com a apreensão do bem (Id. 194386906, 211061520, 211061523 e 211061526). Embora devidamente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal nem apresentou contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a matéria está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos e não há necessidade de produção de outras provas. A parte requerida, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovados a mora ou o inadimplemento do devedor. No caso, a relação contratual, a constituição da garantia fiduciária, o inadimplemento e a mora encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação apresentada. A medida liminar foi regularmente cumprida, com a efetiva apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. De acordo com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, decorridos cinco dias da execução da medida liminar sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Na hipótese, transcorreram, sem manifestação da parte requerida, tanto o prazo para pagamento da integralidade da dívida quanto o prazo para apresentação de resposta. Desse modo, comprovados a relação contratual, a garantia fiduciária, a mora e o inadimplemento, e não tendo sido efetuado o pagamento no prazo legal, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para CONFIRMAR a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida e RECONHECER a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial no patrimônio da parte requerente. Serve a presente sentença como ofício e documento hábil à adoção das providências necessárias perante o órgão de registro competente, inclusive para a expedição de novo certificado de propriedade em nome da parte requerente, observadas as formalidades legais. Tratando-se de veículo automotor, retirem-se, caso ainda estejam vigentes, as restrições judiciais inseridas exclusivamente em razão desta ação, ressalvadas outras restrições eventualmente existentes. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, deixo de efetivar a baixa de eventual restrição, porquanto não foram determinadas a inclusão de restrições sobre o veículo nestes autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito