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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0009429-83.2020.8.26.0068

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0009429-83.2020.8.26.0068

Ementa

Processo 0009429-83.2020.8.26.0068 (processo principal 1003649-48.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Masa Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Masa Vinte e Cinco Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Christiany Evangelista Vicente de Sousa Pereira - - José Nilson da Silva - Leads Companhia Securitizadora (Cessionária de Banco Digimais) e outro - Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.400/403 e, em consequência, DETERMINO a suspensão do feito (30/06/2036), nos termos do artigo 922 do CPC, e da fase de cumprimento do título judicial, até o termo final do parcelamento, ficando as partes cientes de que, passados 30 dias daquele prazo, o acordo será dado por cumprido e satisfeito e o processo será extinto (art.924, II do CPC) e arquivado, independente de nova intimação, observadas as formalidades legais. Providencie a serventia o encaminhamento dos autos à fila de "Processos - Suspensos", com a inclusão da movimentação de "60975- Autos no Prazo", conforme orientação da equipe do GTJUD. Custas e honorários na forma ajustada. Para levantamento da penhora RENAJUD e restrições judiciais (fls.224/225) providencie a parte interessada recolhimento de respectiva taxa. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0009429-83.2020.8.26.0068 (processo principal 1003649-48.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Masa Vinte e Quatro Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Masa Vinte e Cinco Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Christiany Evangelista Vicente de Sousa Pereira - - José Nilson da Silva - Leads Companhia Securitizadora (Cessionária de Banco Digimais) e outro - Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.400/403 e, em consequência, DETERMINO a suspensão do feito (30/06/2036), nos termos do artigo 922 do CPC, e da fase de cumprimento do título judicial, até o termo final do parcelamento, ficando as partes cientes de que, passados 30 dias daquele prazo, o acordo será dado por cumprido e satisfeito e o processo será extinto (art.924, II do CPC) e arquivado, independente de nova intimação, observadas as formalidades legais. Providencie a serventia o encaminhamento dos autos à fila de "Processos - Suspensos", com a inclusão da movimentação de "60975- Autos no Prazo", conforme orientação da equipe do GTJUD. Custas e honorários na forma ajustada. Para levantamento da penhora RENAJUD e restrições judiciais (fls.224/225) providencie a parte interessada recolhimento de respectiva taxa. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHÃES (OAB 271300/SP), MARIANE FERNANDES (OAB 426193/SP), MARIANE FERNANDES (OAB 426193/SP)