Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDUCAÇÃO. LEI ESTADUAL. PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE MATERIAIS E ATIVIDADES PEDAGÓGICAS RELACIONADOS À DENOMINADA “IDEOLOGIA DE GÊNERO”, IDENTIDADE DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. CONCEITOS NORMATIVOS VAGOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, À LIBERDADE DE CÁTEDRA E AO PLURALISMO DE IDEIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores de Mato Grosso – PT/MT em face da Lei Estadual nº 13.284/2026, que proíbe, nas instituições públicas estaduais de ensino, a veiculação, exposição ou distribuição de materiais didáticos, propagandas e atividades pedagógicas que contenham referências à denominada “ideologia de gênero”, identidade de gênero ou orientação sexual não previstas nas diretrizes curriculares nacionais. O requerente sustenta a inconstitucionalidade formal da norma por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e a inconstitucionalidade material por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade de aprender e ensinar, do pluralismo de ideias, da igualdade, da não discriminação, da proteção integral da criança e do adolescente e da segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 13.284/2026 invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao restringir conteúdos pedagógicos nas instituições públicas estaduais de ensino; e (ii) estabelecer se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados e a previsão de responsabilização dos profissionais da educação violam os princípios da segurança jurídica, da liberdade de cátedra, do pluralismo de ideias, da dignidade da pessoa humana e da proteção contra discriminação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal reserva privativamente à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que normas estaduais não podem disciplinar, restringir ou condicionar conteúdos pedagógicos, currículos ou metodologias de ensino. 4. A Lei Estadual nº 13.284/2026 não regula aspectos meramente administrativos da rede pública de ensino, mas impõe restrições ao conteúdo pedagógico e às atividades desenvolvidas nas instituições escolares, invadindo matéria reservada à legislação nacional. 5. A remissão às diretrizes curriculares nacionais não afasta a inconstitucionalidade formal, pois transfere ao Estado competência para interpretar, concretizar e fiscalizar o alcance dessas diretrizes, criando mecanismo próprio de controle do conteúdo pedagógico. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que disciplinam conteúdos pedagógicos relacionados a gênero, identidade de gênero ou orientação sexual por usurpação da competência legislativa privativa da União. 7. A definição legal de “propaganda sobre ideologia de gênero” utiliza conceitos vagos e indeterminados, sem significado jurídico, científico ou pedagógico unívoco, comprometendo a segurança jurídica. 8. A indeterminação normativa, associada à previsão de responsabilização administrativa, civil e penal, produz efeito inibitório sobre a atividade docente e restringe a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. 9. A norma contribui para a invisibilização de estudantes em razão de sua identidade de gênero ou orientação sexual, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção integral contra discriminação. 10. O dever constitucional de proteção integral da infância e da juventude não autoriza o Estado-membro a exercer competência legislativa reservada privativamente à União, nem afasta a repartição constitucional de competências. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, sendo inconstitucional lei estadual que restrinja conteúdos pedagógicos, currículos ou metodologias de ensino. 2. A utilização de conceitos jurídicos indeterminados para limitar conteúdos pedagógicos, acompanhada da previsão de responsabilização dos profissionais da educação, viola a segurança jurídica, a liberdade de cátedra e o pluralismo de ideias. 3. O dever de proteção integral da infância e da juventude deve ser concretizado em conformidade com a repartição constitucional de competências, não legitimando a edição de lei estadual sobre matéria reservada à União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 22, XXIV; 24, IX e § 2º; 205; 206; 227; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Lei nº 9.868/1999, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 457, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.04.2020; STF, ADI (Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 12.05.2026; STF, ADI (Lei Estadual nº 6.463/2023 do Estado do Amazonas), Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 02.03.2026; TJMT, Órgão Especial, ADI nº 1000238-82.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 19.09.2024; TJMT, Órgão Especial, ADI nº 1004785-39.2022.8.11.0000, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 20.04.2023.