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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1502391-40.2026.8.26.0389

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1502391-40.2026.8.26.0389

Ementa

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal a fim de CONDENAR ANDREY HENRIQUE DA COSTA à pena de 02 (dois) meses de detenção, como incurso no art. 147, §1º do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito uma vez que se trata de crime cometido com violência e ou grave ameaça a pessoa, circunstância impeditiva da benesse, nos termos do art. 44, I do Código Penal. Encontrando-se presentes, no entanto, os requisitos do art. 77 do CP, concedo ao réu o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições do art. 78, do mesmo diploma legal, as quais serão fixadas em audiência admonitória a ser oportunamente designada. Em caso de revogação do sursis, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto. Revogo aprisãopreventiva, contudo, mantenho as medidas protetivas fixadas em favor da vítima, sob pena deprisãoem caso de descumprimento. INTIME-SE O RÉU. Expeça-se alvará de soltura, se por outro processo não se encontrar preso. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados. Em atendimento ao art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima sobre a presente decisão. P.I.C. - ADV: NATIELLE FERNANDES MARCONDES (OAB 372302/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502391-40.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - ANDREY HENRIQUE DA COSTA - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal a fim de CONDENAR ANDREY HENRIQUE DA COSTA à pena de 02 (dois) meses de detenção, como incurso no art. 147, §1º do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito uma vez que se trata de crime cometido com violência e ou grave ameaça a pessoa, circunstância impeditiva da benesse, nos termos do art. 44, I do Código Penal. Encontrando-se presentes, no entanto, os requisitos do art. 77 do CP, concedo ao réu o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições do art. 78, do mesmo diploma legal, as quais serão fixadas em audiência admonitória a ser oportunamente designada. Em caso de revogação do sursis, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto. Revogo aprisãopreventiva, contudo, mantenho as medidas protetivas fixadas em favor da vítima, sob pena deprisãoem caso de descumprimento. INTIME-SE O RÉU. Expeça-se alvará de soltura, se por outro processo não se encontrar preso. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados. Em atendimento ao art. 201, §2º do CPP, intime-se a vítima sobre a presente decisão. P.I.C. - ADV: NATIELLE FERNANDES MARCONDES (OAB 372302/SP)