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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença 5015851-36.2022.4.03.6100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5015851-36.2022.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 771 e 925, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015851-36.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: THAIS DIAS ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA DE SOUSA ALVES - SP423229 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MAZETTO MASSELLI - SP170960 EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA MAZETTO MASSELLI - SP170960 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 5015851-36.2022.4.03.6100 que objetiva o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, referente à indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, em que figura como parte exequente THAIS DIAS ALVES DA COSTA e parte executada ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Apresentados os cálculos (ids nº 371276840 e 371276846), a executada manifestou concordância e efetuou o depósito do valor atualizado da condenação (Id 425968088). Na decisão id nº 556999942, foram homologados os cálculos apresentados pela exequente, no valor total de R$ 11.263,48, sendo R$ 10.239,53 de principal e R$ 1.023,95, referente aos honorários sucumbenciais. Ademais, foi determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica, conforme os dados bancários informados pela exequente, no id nº 552007810. O ofício de transferência eletrônica foi expedido (id nº 561245598) e cumprido pela instituição bancária (id nº 574863048). Foi dada ciência às partes (id nº 602492056), que não apresentaram oposição ou requerimentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que satisfeita a obrigação de pagar contida no título executivo e nada mais foi requerido, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com os artigos 771 e 925, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto