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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Terceiro Cível 1000969-32.2026.8.11.0025

Vara / juízo
2ª Vara de Juína
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
1000969-32.2026.8.11.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida e DETERMINAR o imediato e definitivo cancelamento/baixa de qualquer restrição judicial (RENAJUD) lançada sobre o veículo automotor Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V, placa RSV8H24, chassi 8AJBA3CD8N1716358, oriunda dos autos da Execução Fiscal nº 1000738-78.2021.8.11.0025. CONDENAR o embargado Estado de Mato Grosso ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC). TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos principais da Execução Fiscal nº 1000738-78.2021.8.11.0025. PROCEDA-SE, de imediato, à baixa da restrição via sistema RENAJUD nos autos principais em relação ao veículo supramencionado. Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1000969-32.2026.8.11.0025. EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, com pedido de tutela de urgência, opostos por Banco Toyota do Brasil S.A. em face do Estado de Mato Grosso, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1000738-78.2021.8.11.0025, movida pelo ora embargado em desfavor de Alex Szulczewski. Narra a instituição financeira embargante, em síntese, que celebrou com o executado Alex Szulczewski a Cédula de Crédito Bancário nº 2325679/22, destinada ao financiamento do veículo automotor Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V, ano/modelo 2022/2022, placa RSV8H24, chassi 8AJBA3CD8N1716358, com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada. Aduz que, diante do inadimplemento das parcelas contratuais, ajuizou Ação de Busca e Apreensão perante a Vara Única de Aripuanã/MT (autos nº 1001257-87.2023.8.11.0088), obtendo a concessão de liminar e a efetiva apreensão do bem em 21/02/2026. Sustenta que tomou conhecimento da existência de restrição judicial via RENAJUD lançada sobre o referido veículo por ordem emanada dos autos da execução fiscal principal. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos atos expropriatórios e o levantamento da restrição RENAJUD e, ao final, a confirmação do provimento com a procedência integral dos embargos e condenação do embargado nos ônus da sucumbência (ID 225994662). Juntou documentos (IDs 225994673 a 225994684). Comprovado o recolhimento das custas iniciais (IDs 227152048 e 227152050), foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios sobre o automóvel nos autos executivos (ID 227611211). Citado regularmente, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (IDs 231949992 e 232289543), aduzindo, no mérito, a legalidade da medida constritiva, sob a premissa de que a restrição pelo RENAJUD visa alcançar os direitos aquisitivos do devedor fiduciante derivados do contrato, nos moldes do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil e do art. 1.368-B do Código Civil. Defende a possibilidade da constrição judicial para garantia do crédito tributário e pugna pela improcedência dos embargos com fixação de honorários sucumbenciais. O embargante apresentou impugnação à contestação (ID 236320772), refutando as teses da Fazenda Pública e reiterando a necessidade de desconstituição do gravame, notadamente em razão da prévia apreensão judicial do veículo e ruptura do liame contratual. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 235206356), o embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 236917559), decorrendo o prazo do embargado sem especificação de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em debate cinge-se a matéria de direito e a prova documental coligida aos autos revela-se suficiente para a plena convicção deste Julgador. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Os embargos de terceiro consubstanciam instrumento processual vocacionado à tutela possessória ou dominial daquele que, não figurando como parte no feito executivo, sofre constrição judicial indevida sobre bens que possui ou sobre os quais detém direitos incompatíveis com o ato constritivo, nos exatos termos do artigo 674 do CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que o veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4, placa RSV8H24, chassi 8AJBA3CD8N1716358, foi objeto de alienação fiduciária em garantia outorgada em favor do Banco Toyota do Brasil S.A., em decorrência da Cédula de Crédito Bancário nº 2325679/22 (IDs 225994683 e 225994684), com anotação perante os órgãos de trânsito. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel (art. 1.361 do Código Civil), conservando o devedor fiduciante exclusivamente a posse direta e a expectativa de aquisição do domínio mediante o adimplemento integral do pacto. Consectariamente, o veículo em si não integra o acervo patrimonial disponível do executado, sendo defeso sujeitá-lo à penhora ou a bloqueios judiciais tendentes à expropriação em demanda executiva promovida por terceiro contra o fiduciante. Não se desconhece a possibilidade, em abstrato, de a constrição recair sobre os eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, a teor do disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Contudo, a restrição inserida via RENAJUD nestes autos recaiu diretamente sobre o veículo, inviabilizando sua transferência e circulação econômica. Ademais, os elementos colacionados demonstram que, diante da mora do devedor, o credor fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 1001257-87.2023.8.11.0088), na qual foi liminarmente deferida e executada a apreensão do bem em 21/02/2026 (ID 225994681), consolidando-se a posse direta em mãos da instituição financeira fiduciária, conforme a disciplina do Decreto-Lei nº 911/1969. Rompido o vínculo contratual pelo inadimplemento e apreendido o bem, operou-se o esvaziamento de qualquer expectativa de direito aquisitivo do executado, não remanescendo substrato material ou jurídico que justifique a subsistência do gravame judicial lançado a requerimento da Fazenda Estadual. A manutenção da restrição via RENAJUD sobre o bem de titularidade fiduciária de terceiro vulnera diretamente as prerrogativas asseguradas ao credor pelo artigo 1.364 do Código Civil e pela legislação especial regente, constituindo embaraço indevido à alienação do automóvel para a amortização do crédito garantido. Nesse sentido é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DIRETA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, não pode ser objeto de penhora em execução contra ele proposta. Admite-se tão somente a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato.” (STJ, REsp 1.821.115/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020). “APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS DE TERCEIRO — CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD SOBRE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO — ILEGALIDADE DO BLOQUEIO SOBRE O BEM — INADMISSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO DIRETA SOBRE A COISA — PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS — MANUTENÇÃO — RECURSO DESPROVIDO.” (TJMT, N.U 1002345-67.2022.8.11.0001, Des. Relator, Órgão Julgador Cível, Julgado em 2023). Destarte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido inicial para determinar o cancelamento definitivo de qualquer restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da lide nos autos da Execução Fiscal originária. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 872/STJ. No caso vertente, conquanto a restrição tenha sido efetivada nos autos da execução, o embargado, devidamente citado, ofertou contestação formal defendendo o mérito da constrição e pugnando pela improcedência dos embargos, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observado o grau de zelo dos patronos e a tramitação célere da demanda, aplicando-se sobre a base de cálculo adequada o regime de atualização delineado pela Lei nº 14.905/2024. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida e DETERMINAR o imediato e definitivo cancelamento/baixa de qualquer restrição judicial (RENAJUD) lançada sobre o veículo automotor Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V, placa RSV8H24, chassi 8AJBA3CD8N1716358, oriunda dos autos da Execução Fiscal nº 1000738-78.2021.8.11.0025. CONDENAR o embargado Estado de Mato Grosso ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC). TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos principais da Execução Fiscal nº 1000738-78.2021.8.11.0025. PROCEDA-SE, de imediato, à baixa da restrição via sistema RENAJUD nos autos principais em relação ao veículo supramencionado. Transitada em julgado a presente sentença, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta