Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado nos autos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, salientando que na hipótese de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado sem custas. PROCEDA-SE a baixa das restrições lançadas, conforme previsto no acordo. Sem custas remanescentes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005700-69.2025.8.11.0037. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: FERNANDA SILVA FERREIRA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, em face de FERNANDA SILVA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos. Após alguns atos, as partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação e suspensão do processo até a quitação integral (ID 243337007). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. No entanto, verifico que o acordo celebrado entre as partes prevê a satisfação do débito mediante o pagamento da quantia de R$ 33.702,85 (trinta e três mil, setecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), a ser quitada pelos devedores mediante o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de entrada, com vencimento em 28/07/2026, e do saldo remanescente, corrigido à taxa prefixada de 0,85% ao mês, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 28/08/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Desse modo, não há razão para a suspensão do processo por todo o período, tendo em vista que em caso de descumprimento do acordo, bastará requerimento do exequente para desarquivar o processo sem custas, para que a execução prossiga. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado nos autos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, salientando que na hipótese de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado sem custas. PROCEDA-SE a baixa das restrições lançadas, conforme previsto no acordo. Sem custas remanescentes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito