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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1046092-90.2022.8.26.0602

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1046092-90.2022.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para IMPOR à ré a obrigação de autorizar a cobertura dos procedimentos médicos e cirúrgicos Reconstrução Mamária Retalhos Cutâneos Regionais (x2); Reconstrução Mamária Com Retalhos Musculares Ou Miocut Unilateral (x2); Correção Deformidade Expansor Retalho Muscular Miocut P Esta (x2) com todos os materiais necessários e medicamentos hospitalares necessários à realização dos atos, em clínica conveniada ou particular e CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre SELIC e IPCA, desde a citação. Custas e despesas processuais a cargo da requerida, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação por danos morais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1046092-90.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.K.R.R. - S.A.C.S.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para IMPOR à ré a obrigação de autorizar a cobertura dos procedimentos médicos e cirúrgicos Reconstrução Mamária Retalhos Cutâneos Regionais (x2); Reconstrução Mamária Com Retalhos Musculares Ou Miocut Unilateral (x2); Correção Deformidade Expansor Retalho Muscular Miocut P Esta (x2) com todos os materiais necessários e medicamentos hospitalares necessários à realização dos atos, em clínica conveniada ou particular e CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre SELIC e IPCA, desde a citação. Custas e despesas processuais a cargo da requerida, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação por danos morais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)