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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0507382-50.2011.8.26.0309

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0507382-50.2011.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução fiscal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, liberem-se as restrições que recaiam sobre a executada, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0507382-50.2011.8.26.0309 (309.01.2011.507382) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Pamela Roberta Alves - Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução fiscal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, liberem-se as restrições que recaiam sobre a executada, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: ANDRÉA CLÁUDIA CARLIMBANTE (OAB 485448/SP)