Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a execução fiscal. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, liberem-se as restrições que recaiam sobre a executada, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.