Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no período de 2007 a 2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN. Sem custas. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004929-36.1999.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SILVIA FERNANDA DE LIMA JURASKI, ALFREDO GOMES, CONSPRINGER AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO LEANDRO DIAS - MS4227 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CONSPRINGER AR CONDICIONADO LTDA, ALFREDO GOMES e SILVIA FERNANDA DE LIMA JURASKI, distribuída originalmente em 09/08/1999. A pretensão executória visa ao recebimento de créditos tributários relativos a IRPJ, PIS, COFINS e CSLL (CDAs nº 13.7.99.000332-49, 13.6.99.001856-02, 13.2.99.001857-93 e 13.2.99.000610-17), cujo valor histórico total perfazia R$ 32.214,48. As citações dos executados ocorreram entre 1999 e 2002. Ante a não localização de bens penhoráveis, o feito foi suspenso em 11/02/2003, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Em 05/09/2006, houve registro de pedido de parcelamento (PAEX), o qual não foi validado por ausência de pagamento da primeira parcela. Após longo hiato, a exequente requereu diligências via SISBAJUD em 20/04/2012. O bloqueio de valores realizado em 2014 foi posteriormente levantado (em 2017) por se tratar de verba impenhorável de aposentadoria. Registrou-se a adesão a novos parcelamentos nos anos de 2020 e 2025, sendo que este último permanece ativo. Os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 250120080), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam que, após o pedido de parcelamento não validado em 2006, o prazo prescricional reiniciou-se em 05/09/2007 e findou-se em 05/09/2012. Argumentam que a tentativa de penhora em 2012 foi ineficaz e que o parcelamento de 2020 ocorreu quando o crédito já estava fulminado pela prescrição, nos moldes do REsp 1.340.553/RS (STJ). A União Federal impugnou a exceção (ID 250701185), alegando que o pedido de parcelamento de 2006 e o requerimento de SISBAJUD em 2012 interromperam o prazo, além de sustentar que os parcelamentos de 2020 e 2025 afastam a tese de inércia. É o relatório. Passo a decidir. A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pela sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo). Segundo este entendimento, o prazo de suspensão de um ano e o posterior prazo prescricional quinquenal iniciam-se automaticamente, e a interrupção da prescrição só ocorre com a citação efetiva ou com a constrição patrimonial eficaz, não bastando meros peticionamentos ou requerimentos de penhora infrutíferos. No caso em tela, observa-se que, após o pedido de parcelamento (PAEX) em 05/09/2006, que interrompeu o prazo, este não foi validado por ausência de pagamento da primeira parcela. Assim, o prazo voltou a fluir, reiniciando-se a contagem em 05/09/2007, findando o período de suspensão automática. O prazo de 5 (cinco) anos para que a União lograsse êxito em uma constrição eficaz esgotou-se, portanto, em 05/09/2012. Embora a União tenha requerido o bloqueio via SISBAJUD em 20/04/2012, os valores bloqueados em 2014 foram liberados por serem verba de aposentadoria (impenhoráveis). Conforme a jurisprudência do STJ, tal medida foi infrutífera e, por não configurar constrição patrimonial eficaz, não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Resulta, portanto, em um hiato de inércia processual relevante entre os anos de 2007 e 2020. Ressalte-se que a adesão a parcelamentos posteriores (anos de 2020 e 2025) não tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário quando este já se encontrava fulminado pela prescrição intercorrente. O entendimento consolidado do STJ é de que o parcelamento de um débito já prescrito não restabelece a obrigação tributária, uma vez que a prescrição tributária atinge o próprio direito material (art. 156, V, do CTN), extinguindo o crédito, de modo que a confissão de dívida no bojo de acordo de parcelamento tardio é irrelevante para fins de ressuscitar um débito legalmente extinto. Dessa forma, verificada a consumação da prescrição em 2012, as movimentações e negociações posteriores não operam efeitos jurídicos sobre a exigibilidade da dívida. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no período de 2007 a 2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN. Sem custas. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal