Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/95 e inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003578-84.2026.4.03.6326 AUTOR: SARA CAMILA AMARO ADVOGADO do(a) AUTOR: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Constou do ato ordinatório que designou perícia: "Deverá a parte autora, para fins de realização da perícia social, fornecer nos autos as informações necessárias para localização de sua residência (ex: contato pessoal, pontos de referência, localização pelo Google Maps, fotos, casa de fundos etc), sob pena de não realização da perícia e extinção do feito." A parte autora, devidamente intimada, deixou de viabilizar a realização da perícia social, bem como de justificar documentalmente sua ausência no local (conforme ausência lançada diretamente no sistema). A intimação da parte autora para comparecer à perícia, na pessoa do seu advogado, está em consonância com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados. O art. 19 da Lei 9.099/1995 estabelece que "As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação". Oportuno observar que mudança de endereço, sem a informação imediata do juízo, contraria o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995 e art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como descumpre os deveres previstos no art. 77, V, do CPC. A mudança de endereço, superveniente ao pedido administrativo, altera a situação do grupo familiar e representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de novo pedido administrativo, conforme os termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Logo, conclui-se que o eventual ajuizamento de nova ação deverá estar acompanhando de novo indeferimento administrativo e do respectivo procedimento administrativo. Por fim, fica a parte autora advertida de que a repetição de ajuizamento de ação, sem a devida atualização de seu endereço e novo pedido administrativo, poderá implicar em em outras sanções, à luz do disposto no art. 77, 79, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/95 e inciso IV do art. 485 do CPC. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.