Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000447-04.2026.4.03.6326 AUTOR: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA CRISTINA FURLAN - SP310130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento e/ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Claudemir (56 anos de idade, fundamental incompleto, profissão: abatedor), requer benefício por incapacidade desde a DER, em 07/11/2025. No caso concreto, a perícia médica judicial (id 590558815), realizada em 27/05/2026, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 24/10/2025. O laudo pericial descreve quadro de comprometimento da coluna lombar, com limitações de mobilidade, sinal de Lasègue positivo à direita, contratura da musculatura paravertebral, postura antálgica e discreta claudicação. Os achados são compatíveis com as alterações degenerativas da coluna vertebral demonstradas nos exames médicos, notadamente espondilodiscoartrose lombar e estreitamento do canal vertebral e dos forames neurais. A conclusão pericial mostra-se fundamentada nos elementos clínicos e documentais examinados, não havendo nos autos elementos suficientes para afastá-la. Ademais, a própria autarquia previdenciária não apresenta impugnação substancial à conclusão médica, concentrando sua resistência na alegada ausência de qualidade de segurado e de carência na data de início da incapacidade. Quanto a qualidade de segurado, o último vínculo do autor foi a percepção de benefício por incapacidade, até 23/08/2025, de modo que a qualidade de segurado estaria mantida apenas até 16/10/2025. A perícia médica, por sua vez, fixou a DII em 24/10/2025, portanto, apenas oito dias após a perda da qualidade de segurado. Ocorre que o quadro de saúde do autor é degenerativo e insidioso, progressivo com a idade, bem como já ensejou benefício por incapacidade em período anterior. Tais elementos permitem concluir de forma segura que já havia incapacidade laborativa quando do último dia de qualidade de segurado, razão pela qual fixo a DII em 16/10/2025. Considerando a natureza permanente da incapacidade, o histórico profissional do demandante e suas condições pessoais, especialmente a baixa escolaridade e a ausência de qualificação profissional que favoreça sua reinserção em atividade compatível com as limitações constatadas, não se mostra razoável exigir sua reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, sob o aspecto médico-funcional e consideradas as circunstâncias pessoais e profissionais do segurado, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, relativo à incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva concreta de reabilitação profissional. Ante a comprovação da incapacidade total e permanente, bem como reconhecida a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e preenchido o requisito da carência, impõe-se o acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB na DER, em 07/11/2025. Dispositivo Face ao exposto, Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário/assistencial concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo padronizado em atenção à Resolução CNJ 595/2024, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5000447-04.2026.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 04/02/2026 12:10:27 Nome: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA Endereço: AUGUSTO SALGADO, 127, VILA BELEM, PIRACICABA - SP - CEP: 13411-301 REPRESENTANTE: PRESTAÇÃO DEFERIDA: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 07/11/2025 ATRASADOS: A CALCULAR Piracicaba, data da assinatura eletrônica.