Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inquérito Policial 0003385-73.2019.8.11.0012

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0003385-73.2019.8.11.0012
Inteiro teor

Ementa

omente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Ademais, o Código Penal no art. 107, inciso I, explica: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente (....). Nesse contexto, restando demonstrada causa que o direito material reconhece como extintiva de punibilidade só cumpre ao Estado-Juiz apor o seu crivo e atender a determinação legal abstrata. A extinção do feito é a medida que se impõe. Dispositivo. Ante ao exposto e em consonância com o parecer ministerial, diante da notícia de óbito no id. 226239615, assim, declaro extinta a punibilidade do “de cujus” WELLINTON DA SILVA GUERREIRO - CPF: 622.233.991-34, qualificado nos autos, (Nome do Pai: VILOBARDO GUERREIRO, Nome da Mãe: MARIA DE LOURDES DA SILVA GUERREIRO), pela morte do agente, com fulcro no art. 62, do Código de Processo Penal. art. 107, I, do Código Penal. Atualize-se o sistema de Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, procedendo à expedição da certidão de extinção pela morte. Procedam-se às comunicações de estilo. Oficiem-se aos órgãos de registro na forma de costume. Cientifiquem-se ao Ministério Público e a Defesa. Sem custas processuais. Determino que eventuais objetos apreendidos, sejam encaminhados para a reciclagem/destruição, uma vez serem bens inservíveis ante ao lapso temporal em que foram apreendidos, não interessam mais ao processo, bem como, o estado de conservação em que se encontram inviabilizam eventual destinação, doação ou leilão – com fundamento no art. 371-A, “caput” e §2º, ambos do Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 (CNGJ – nova redação). Não havendo requerimentos e cumpridas às providências, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixas de estilo e praxe.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 0003385-73.2019.8.11.0012 AUTOR(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(s): WELLINTON DA SILVA GUERREIRO SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de WELLINTON DA SILVA GUERREIRO - CPF: 622.XXX.XXX-34, qualificado nos autos, para apurar a conduta como incurso nas sanções do art. 155, “caput”, do Código Penal. Compulsando os autos, acostou à certidão de óbito em nome do acusado, ocorrido em 11/07/2022 (id. 226239615). Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do réu, em virtude da morte (id. 245999408). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO – MORTE DO AGENTE Nascido o direito-dever de punir com a prática da conduta típica e antijurídica, o Código Repressivo Pátrio elenca no seu art. 107 causas que obstam o exercício deste direito/poder/dever do Estado, dentre as quais a morte do agente. Nesse sentido, o doutrinador Damásio Jesus ensina: Tal previsão é amparada pelo princípio “mors omnia solvit” (a morte tudo apaga), bem assim pela determinação constitucional que trata da individualização da pena (CF/88, art. 5°, XLV, primeira parte), porquanto sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o “jus puniendi”, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal (JESUS, Damásio E. de – Código Penal Anotado – 11ª ed – São Paulo: Saraiva, p. 321). Ademais o documento reclamado pelo art. 62 do CPP foi acostado aos autos, haja vista que pela nossa sistemática é inadmissível a declaração da extinção da punibilidade baseada na morte presumida na forma preconizada por Estatuto Civilista (Lei n° 10.406/02). Art. 62, do Código de Processo Penal: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Ademais, o Código Penal no art. 107, inciso I, explica: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente (....). Nesse contexto, restando demonstrada causa que o direito material reconhece como extintiva de punibilidade só cumpre ao Estado-Juiz apor o seu crivo e atender a determinação legal abstrata. A extinção do feito é a medida que se impõe. Dispositivo. Ante ao exposto e em consonância com o parecer ministerial, diante da notícia de óbito no id. 226239615, assim, declaro extinta a punibilidade do “de cujus” WELLINTON DA SILVA GUERREIRO - CPF: 622.233.991-34, qualificado nos autos, (Nome do Pai: VILOBARDO GUERREIRO, Nome da Mãe: MARIA DE LOURDES DA SILVA GUERREIRO), pela morte do agente, com fulcro no art. 62, do Código de Processo Penal. art. 107, I, do Código Penal. Atualize-se o sistema de Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, procedendo à expedição da certidão de extinção pela morte. Procedam-se às comunicações de estilo. Oficiem-se aos órgãos de registro na forma de costume. Cientifiquem-se ao Ministério Público e a Defesa. Sem custas processuais. Determino que eventuais objetos apreendidos, sejam encaminhados para a reciclagem/destruição, uma vez serem bens inservíveis ante ao lapso temporal em que foram apreendidos, não interessam mais ao processo, bem como, o estado de conservação em que se encontram inviabilizam eventual destinação, doação ou leilão – com fundamento no art. 371-A, “caput” e §2º, ambos do Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 (CNGJ – nova redação). Não havendo requerimentos e cumpridas às providências, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixas de estilo e praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribua-se à presente sentença como força de mandado/ofício/carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura eletrônica. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal