Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a medida de proteção de acolhimento institucional de M.P.B., nos termos do art. 101, inciso VII, do ECA, ressalvada a possibilidade de desacolhimento no curso da execução da medida, caso constatada, em novos estudos, a viabilidade de reintegração familiar ou de colocação em família substituta. Não há condenação em custas ou honorários, por se tratar de demanda afeta à Vara da Infância e Juventude. Ciência ao M.P. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.