Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação oferecida contra R. G. O. S., pela prática da conduta tipificada, em tese, no artigo 33 caput da Lei n. 11.343/06, para aplicar-lhe a medida sócio educativa de Liberdade Assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, nos termos do artigo 112, IV, 118 e 119, do ECA, cumulada com a medida de proteção descrita no artigo 101, inciso III do ECA, revogando a internação provisória anteriormente decretada e determinando, ainda, que o adolescente seja entregue aos seus responsáveis, que deverão retirá-lo junto a Fundação Casa. Expeça-se guia de execução provisória, para cumprimento imediato da medida socioeducativa imposta. Arbitro os honorários advocatícios do Procurador nomeado, no teto do Convênio. Após, o trânsito em julgado expeça-se certidão. Sem prejuízo, caberá ao advogado interessado providenciar a impressão e entrega na OAB. Decreto o perdimento dos valores e bens apreendidos nestes autos, em favor da União (artigo 63 da Lei 11.343/06) e, havendo laudo definitivo encartado aos autos, fica autorizada a destruição de eventual droga remanescente, observada a necessidade de contraprova, nos termos da lei. Oportunamente, arquivem-se.