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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1012245-38.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1012245-38.2024.8.26.0114

Ementa

Processo 1012245-38.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Campos & Battagin Sociedade de Advogados - Tera Metais Alumínio Ltda - Vistos. A obrigação exequenda foi plenamente satisfeita com a homologação do débito e o efetivo levantamento dos valores incontroversos e remanescentes pelas partes, operando-se a quitação integral do título exequendo, nos termos previstos na decisão de fls. 283/284. Assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária. Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, certifique-se a existência da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo e intime-se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP), JULIANA PAGOTTO RE (OAB 325278/SP), JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1012245-38.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Campos & Battagin Sociedade de Advogados - Tera Metais Alumínio Ltda - Vistos. A obrigação exequenda foi plenamente satisfeita com a homologação do débito e o efetivo levantamento dos valores incontroversos e remanescentes pelas partes, operando-se a quitação integral do título exequendo, nos termos previstos na decisão de fls. 283/284. Assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária. Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, certifique-se a existência da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo e intime-se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa (código 61615), atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP), JULIANA PAGOTTO RE (OAB 325278/SP), JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)