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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo Regimental Cível 1016365-27.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1016365-27.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

direito processual civil. agravo interno. agravo de instrumento. ação de exigir contas. gratuidade da justiça. tema repetitivo 1.178 do stj. observância do procedimento de verificação da hipossuficiência. renda mensal comprovada. parcelamento das custas. participação societária utilizada como fundamento complementar. indeferimento mantido. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça formulado em Ação de Exigir Contas. O recorrente sustenta insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, alegando violação ao Tema Repetitivo 1.178 do STJ, por ter sido considerada sua participação societária e remuneração percebida sem observância da renda líquida efetivamente demonstrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão agravada observou o procedimento estabelecido pelo Tema Repetitivo 1.178 do STJ para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural; (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC; e (iii) se a renda comprovada e o parcelamento das custas autorizam a manutenção do indeferimento do benefício. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada diante da existência de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 4. O procedimento adotado pelo juízo observou integralmente as diretrizes fixadas pelo Tema Repetitivo 1.178 do STJ, uma vez que não houve indeferimento imediato do benefício, tendo sido previamente determinada a apresentação de documentação comprobatória da situação econômica do requerente. 5. A documentação apresentada revelou renda líquida mensal de R$ 4.388,79, circunstância que, embora não denote elevada capacidade econômica, não evidencia situação de impossibilidade de custeio das despesas processuais, especialmente diante da autorização de parcelamento das custas em seis prestações mensais. 6. A participação societária do agravante na empresa objeto da própria demanda não constitui elemento apto, isoladamente, a demonstrar disponibilidade patrimonial imediata. Contudo, sua consideração em caráter acessório e complementar não afronta a orientação firmada pelo STJ, por não ter servido como fundamento exclusivo para o indeferimento da benesse. 7. A alegada desproporção entre a renda mensal e o valor das custas processuais não configura, no caso concreto, obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição, permanecendo facultada ao interessado a formulação de pedido de ampliação do parcelamento ou de reavaliação de sua condição econômica perante o juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade postulada, desde que oportunizada à parte a comprovação de sua condição financeira. 2. Observa o Tema Repetitivo 1.178 do STJ a decisão que, após determinar a complementação documental e analisar os elementos efetivamente produzidos nos autos, indefere o benefício da justiça gratuita com fundamento em dados concretos da situação econômica do requerente. 3. A autorização de parcelamento das custas processuais constitui medida apta a mitigar o impacto financeiro do recolhimento, afastando, em determinadas hipóteses, a necessidade de concessão da gratuidade integral. 4. A participação societária relacionada ao próprio objeto litigioso não configura prova autônoma de capacidade financeira, podendo, contudo, ser considerada de forma complementar quando associada a outros elementos indicativos da situação econômica da parte. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsps 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025; TJMT, AgInt nº 0001666-62.2015.8.11.0023, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2019.