Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com amparo no art. 485, III e § 1º, do CPC, revogada a liminar, se deferida. Custas pela parte autora. Indevida verba honorária, vez que não instaurado o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Processo 1003453-76.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fabio Roberto Paulino da Costa - Jorge Aparecido Moretto - - Terezinha Maria de Miranda Moretto e outros - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Fabio Roberto Paulino da Costa contra Jorge Aparecido Moretto e outros. Determinou-se, por carta, para que em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, o autor promovesse o andamento do feito. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado. Segundo o art. 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com amparo no art. 485, III e § 1º, do CPC, revogada a liminar, se deferida. Custas pela parte autora. Indevida verba honorária, vez que não instaurado o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. P.I.C. - ADV: ANDREA RUSSO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 264137/SP), ANDREA RUSSO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 264137/SP), ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP)