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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5039884-30.2026.4.03.6301

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5039884-30.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039884-30.2026.4.03.6301 AUTOR: L. G. M. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I. RELATÓRIO L.G.M.G. , com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os seus proventos de aposentadoria por idade, pensão por morte e previdência complementa, mediante o reconhecimento de diagnóstico de nefropatia grave, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com o pagamento das prestações em atraso e a repetição do indébito tributário desde o diagnóstico da moléstia em 2021. A União apresentou contestação (Id 596983936), suscitando prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O juízo designou perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (Id 606915034). A parte autora impugnou as conclusões do expert oficial, ao fundamento de que a constatação de doença renal crônica em estágio 4 seria suficiente para autorizar o benefício fiscal pretendido (Id 611410939). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Prejudicial de mérito Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em 08/07/2026, aplicando-se a Lei Complementar nº 118/05, vigente desde sua promulgação. O artigo 3º da referida lei conferiu interpretação autêntica ao art. 168, I, do CTN, estabelecendo que, para tributos sujeitos à homologação, o prazo prescricional quinquenal das ações de repetição de indébito tem como termo inicial a data do pagamento. Consequentemente, devem ser reconhecidas como prescritas as parcelas recolhidas em data anterior a 08/07/2021. II.2. Mérito A) Da isenção do Imposto de Renda A isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves é regulada pelas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, e pelo Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), nos seguintes termos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 [...], a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse contexto, a isenção de imposto de renda por doença grave exige a ocorrência simultânea de dois fatos geradores do direito: A existência da moléstia (elencada na Lei 7.713/88); A percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. B) Do caso concreto No caso em apreço, o demandante é aposentado por idade desde 01/03/2017 (NB 180.569.208-6) (fl. 1, Id 592876323) e pensionista desde 05/02/2004 (NB 136.747.176-9) (fl. 1, Id 592876324), recebendo ainda complementação de previdência privada (fl. 2, Id 592876327). Por consequência, o requisito alusivo à inatividade encontra-se satisfeito nos autos. Contudo, a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial afastou peremptoriamente a configuração da moléstia legalmente exigida. O perito nomeado pelo Juízo, especialista em Clínica Médica, Nefrologia e Perícia Médica, realizou minucioso exame clínico e análise da documentação médica do requerente em 28/09/2026 (Id 606915034). Constatou o perito que o demandante se apresentou em bom estado geral, lúcido, com respiração normal, sem edemas ou estase venosa, deambulando com marcha normal e força muscular plenamente preservada. Ao analisar os exames laboratoriais colacionados aos autos e a evolução do quadro clínico, o perito esclareceu que o autor é portador de doença renal crônica em estágio 4 e miocardiopatia isquêmica, ambas em quadro estável e sob tratamento medicamentoso conservador, sem programação dialítica ou indicação de transplante renal. O exame pericial enfatizou de maneira conclusiva que o quadro renal do autor encontra-se estabilizado, inexistindo complicações decorrentes da nefropatia, tais como anemia da doença crônica, osteodistrofia significativa ou distúrbios hidroeletrolíticos. Da mesma forma, quanto ao histórico coronariano, apontou evento cardiovascular ocorrido há mais de cinco anos, igualmente estabilizado e sem descompensação de insuficiência cardíaca. Em face de tais elementos, concluiu o perito judicial que as condições clínicas do demandante não se caracterizam como nefropatia grave nem cardiopatia grave, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses contempladas no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o perito confirmou de forma categórica que o autor não padece de nefropatia grave (resposta ao quesito 2 do Juízo e aos quesitos 8, 10 e 12 da parte autora). Embora o autor sustente em sua manifestação (Id 611410939) que o diagnóstico de insuficiência renal crônica em estágio 4 conduziria obrigatoriamente à concessão da isenção tributária, os elementos médicos dos autos desautorizam essa conclusão. Os relatórios médicos assistenciais acostados com a petição inicial (fl. 1, Id 592876326; fls. 1-3, Id 592876330) revelam o acompanhamento ambulatorial de paciente idoso com função renal estável ao longo de anos, com níveis de creatinina entre 1,68 e 2,29 mg/dL (fls. 2-25, Id 592876326), sem sinais de uremia, sem descompensação clínica, sem distúrbios hidroeletrolíticos severos e sob controle medicamentoso conservador via oral (Id 606915034). A classificação da doença renal em estágio numérico não se confunde automaticamente com a definição jurídica de nefropatia grave estipulada pelo legislador tributário. A caracterização da gravidade exige comprometimento orgânico profundo e evolução patológica incapacitante ou descompensada, elementos expressamente descartados pelo laudo judicial elaborado por médico nefrologista. Tampouco socorre a parte autora a invocação da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça. A desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva aplica-se às situações em que a moléstia grave legalmente elencada restou plenamente comprovada em algum momento histórico, mantendo-se a isenção em face do risco permanente de recidiva e dos custos contínuos de vigilância médica, situação típica de neoplasias malignas em remissão. No presente caso, contudo, a perícia médica atestou que a enfermidade renal jamais atingiu o patamar de gravidade exigido pela lei (resposta ao quesito 8 da parte autora). Não se trata, portanto, de afastar a isenção por ausência de sintomas atuais, mas sim de constatar que a moléstia grave descrita no tipo isentivo nunca esteve configurada. Não havendo prova de que a patologia renal apresente os contornos de gravidade preconizados pelo ordenamento jurídico e refutada a existência de cardiopatia grave, a concessão da isenção violaria a vedação expressa à interpretação extensiva das normas tributárias exonerativas (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional). Por conseguinte, desprovido o direito à declaração de isenção fiscal, resta igualmente prejudicada a pretensão de repetição de indébito tributário e de abstenção de retenção na fonte. A improcedência integral da demanda é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de outubro de 2026.