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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 0000052-27.1998.8.11.0020

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0000052-27.1998.8.11.0020
Inteiro teor

Ementa

ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. prescrição intercorrente. execução ajuizada sob a égide do cpc/1973. necessidade de demonstração de inércia injustificada do exequente e definição do termo inicial da contagem. ausência de intimação regular. atos processuais voltados ao impulsionamento do feito. morosidade judicial. inaplicabilidade da prescrição intercorrente. reforma da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, em execução submetida ao regime do CPC/1973, houve efetiva inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material; e (ii) se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não decorre do mero transcurso do tempo, exigindo a demonstração inequívoca de inércia imputável ao exequente por lapso superior ao prazo prescricional do direito material perseguido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a aferição da prescrição intercorrente deve observar os parâmetros fixados pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), impondo-se a identificação precisa do termo inicial da contagem e a comprovação da paralisação atribuível ao credor. 5. A ausência de intimação regular da parte exequente acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial impede que tal ato seja considerado marco inicial para a fluência do prazo prescricional, porquanto não se pode imputar desídia sem prévia ciência da providência processual exigida. 6. O histórico processual revela a prática de diversos atos destinados ao impulsionamento da execução, incluindo habilitação de procuradores, requerimentos processuais, apresentação de documentos, regularização da representação e formalização da cessão de crédito, circunstâncias incompatíveis com o abandono da causa. 7. Grande parte da demora processual decorreu de fatores inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, tais como conclusões sem deliberação, demora na apreciação de requerimentos e trâmites administrativos internos, hipóteses que afastam a caracterização da inércia do credor e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. Nas execuções submetidas ao CPC/1973, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, observados os parâmetros fixados no IAC nº 1 do STJ. 2. A ausência de intimação regular da parte credora e a paralisação do processo por fatores atribuíveis ao Poder Judiciário impedem a caracterização da desídia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A prática de atos voltados ao impulsionamento da execução afasta a configuração de lapso contínuo de inércia apto a extinguir a pretensão executiva.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 85, §§ 2º e 6º; art. 921; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.12.2016; STJ, IAC nº 1 – REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018.