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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1012813-74.2025.8.11.0037

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1012813-74.2025.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

ementa: direito processual civil. embargos de declaração na apelação cível. execução de título extrajudicial. duplicatas mercantis sem aceite. erro material. retificação da numeração de notas fiscais. ausência de efeitos infringentes. manutenção da nulidade da execução por falta de requisitos legais. acolhimento exclusivo para correção. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a nulidade de execução originária por ausência de título executivo hábil (falta de protesto e comprovantes de entrega no ajuizamento). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao identificar a numeração das notas fiscais que instruem a execução; (ii) estabelecer se a retificação dessa numeração possui o condão de alterar o resultado do julgamento anterior (atribuição de efeitos infringentes). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro material, compreendido como inexatidão na redação da decisão que não se confunde com o julgamento nela exprimido. 4. Constata-se erro material na identificação dos títulos, uma vez que o crédito exequendo refere-se tecnicamente às notas fiscais, embora a própria embargante tenha indicado incorretamente os números em sua petição inicial. 5. A retificação da numeração das notas fiscais é impositiva para evitar imprecisões no histórico processual, tratando-se de vício conhecível de plano. 6. A correção do erro material não autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando a ratio decidendi do acórdão permanece inalterada. 7. O fundamento central da nulidade da execução reside no descumprimento dos requisitos da Lei nº 5.474/1968, ante a ausência de protesto e de prova de entrega das mercadorias no momento do ajuizamento da demanda, vício que não é sanado pela mera correção numérica dos documentos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. O erro material relativo à numeração de documentos citados no julgado deve ser corrigido na via dos aclaratórios para garantir a fidelidade ao histórico processual. 2. A retificação de erro material não importa na reforma do julgado se os fundamentos jurídicos da decisão (falta de pressupostos de executividade do título) subsistirem independentemente da correção formal operada.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, I, 994, 1.022 e 1.023; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Tribunal de Justiça que, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 1012813-74.2025.8.11.0037, interposta pela embargante contra GISELE BARCO DE MATOS, ora embargada, negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da execução originária, sob o fundamento de que a inexistência de título executivo extrajudicial hábil no momento do ajuizamento da demanda, ante a ausência de protesto e de comprovantes de entrega das mercadorias relativos às duplicatas sem aceite (cf.