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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1025312-04.2025.8.11.0001

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1025312-04.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FP TRANSPORTES LTDA em face de USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, para: 1 - DECLARAR a responsabilidade solidária das requeridas; 2 - CONDENAR as requeridas, ao pagamento de R$ R$3.079,63 (três mil, setenta e nove reais e sessenta e três centavos), a título de estadia, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir de 30/07/2024. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Júlia Jane Brandao Goebel Juíza Leiga SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º: 1025312-04.2025.8.11.0001 RECLAMANTE: FP TRANSPORTES LTDA RECLAMADA: USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO INCIDENTE DE ESPERA proposta por FP TRANSPORTES LTDA em face de USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, na qual a parte autora narra, em síntese, que é proprietária do veículo automotor de carga placa BDM-5802 (formato Mercosul BDM5I02), dirigido pelo motorista Sidnei Rocha dos Santos, e que firmou contrato de transporte de mercadorias para transportar uma carga de milho desde o município de Matupá-MT até o Terminal Flutuante F-17 da ré Transportes Bertolini Ltda, em Itaituba/PA. Sustenta a autora que o veículo permaneceu aguardando pelo descarregamento por tempo superior ao limite legal de 5 (cinco) horas previsto no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, totalizando 93h15min de tempo excedente, sobre o qual aplica a taxa de R$ 2,69 por tonelada/hora, multiplicada pelo peso líquido de 47.410 kg, resultando no valor de R$ 11.879,69 (onze mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento da indenização por estadia, com correção monetária pelo INPC/IBGE, inversão do ônus da prova e presunção de veracidade dos horários informados pelo transportador. A inicial foi acompanhada dos seguintes documentos: comprovante de agendamento de ID 190620564, que indica a previsão para descarga em 30.07.2024 até as 23:59, com a carga de milho, termo de recepção da carga no Terminal Flutuante F-17, de ID 190620565, que registra a pesagem inicial em 31.07.2024 às 11:54:53 e a pesagem final às 12:18:48; DACTE de ID 190620567, que apresenta como remetente USIMAT DESTILARIA, como destinatário e tomador do serviço VITERRA AGRICULTURA BRASIL, como expedidor SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO e como recebedor TRANSPORTE BERTOLINI; e histórico de posições do veículo de ID 190620570, referente ao período de 24/07/2024 às 17:00 a 31/07/2024 às 18:00, no qual se verifica que o caminhão esteve estacionado na fila do local de descarga, em Itaituba/PA, desde o dia 30/07/2024 às 07:09:56, entre os KM 4,24 e 7,61. Citadas, as rés apresentaram contestação. A contestação de USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA, sustenta, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que a parte autora não é microempresa nem empresa de pequeno porte. No mérito, alega ausência de prova da contratação, inexistência de relação jurídica com a autora e ausência de obrigação de pagamento de estadia, sustentando que não deu causa ao atraso no descarregamento. A contestação de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva, argumentando que a ré foi mero recebedora da carga, sem qualquer relação contratual com a autora. Sustenta que os reais contratantes do serviço de transporte foram SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA. No mérito, argumenta que o motorista chegou ao local de descarga em 27/07/2024, data anterior ao agendamento previsto para 30/07/2024, de modo que a espera anterior ao agendamento não pode ser imputada à ré. Afirma que a descarga efetiva ocorreu em apenas 24 minutos, entre as pesagens de 11:54:53 e 12:18:48 de 31/07/2024. Apresenta cálculo alternativo, considerando 22h35min de tempo excedente, multiplicado por 47,410 toneladas e pela taxa de R$2,41 por tonelada/hora, resultando em R$2.579,94 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Alega, ainda, ausência de prova de dano e de elementos de responsabilidade civil. A autora apresentou impugnações a ambas as contestações. É o relatório. Preliminares Da competência do Juizado Especial Cível (alegada pela USIMAT) A requerida USIMAT sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, em razão da Autora não estar caracterizada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Sem razão. O Contrato Social e o CNPJ de ID. 190620562 provam que a Autora está enquadrada como microempresa, estando, portanto, autorizada a atuar como parte autora nos Juizados Especiais Cíveis. A preliminar é rejeitada. Da legitimidade ativa da autora - Contratualidade A legitimidade ativa da autora FP TRANSPORTES LTDA encontra-se comprovada por dois elementos documentais: (a) a presença de sua razão social no DACTE, no campo "OBSERVAÇÕES", evidenciando sua vinculação ao contrato de transporte executado; (b) a propriedade do caminhão placa BDM-5802 que efetuou o transporte da carga, conforme demonstrado pelo histórico de rastreamento GPS veicular (ID 190620570) e pelo comprovante de agendamento da requerida Bertolini, que registra as placas do veículo e da carreta (BDM-5102). O fato de o ticket de pesagem indicar "GRANLIDER TRANSPORTES" como transportadora não afasta a legitimidade da autora, pois o DACTE demonstra que a autora é o transportador efetivo responsável pela execução do transporte. A legitimidade ativa está, portanto, configurada. Da ilegitimidade passiva de Transportes Bertolini Ltda e USIMAT. A requerida Bertolini sustenta ilegitimidade passiva, argumentando ausência de relação contratual com a autora, por ser meramente o terminal onde a carga foi descarregada. A questão exige análise do Art. 5º, §2º, da Lei nº 11.442/2007, que estabelece a responsabilidade solidária do destinatário da carga pelo pagamento de valores decorrentes do transporte rodoviário de cargas, inclusive estadia. No caso, a requerida Bertolini é a operadora do terminal flutuante F-17, em Miritituba/Itaituba-PA, onde a carga foi descarregada. O ticket de pesagem — emitido pela própria Bertolini — confirma que a operação de descarga ocorreu em suas instalações. Como entidade que controla o local de descarga e a operação de pesagem, a Bertolini atua como destinatária da carga para fins de responsabilidade solidária, nos termos do dispositivo legal mencionado. Ademais, é a própria Bertolini quem detém o controle dos horários de chegada e saída dos veículos em seu terminal, sendo responsável pela operação de pesagem e descarga. A ilegitimidade passiva, portanto, não se configura. A preliminar é rejeitada. No tocante à USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser a contratante do serviço de transporte, devendo responder solidariamente pelo atraso no descarregamento. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de USIMAT, pois a relação contratual de transporte foi estabelecida com esta empresa, sendo ela a responsável originária pela contratação e pelo adimplemento das obrigações decorrentes, inclusive as relativas ao tempo de espera para descarregamento. Preliminar é rejeitada Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. A autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e no art. 11, §9º, da Lei nº 11.442/2007, alegando que as rés não registraram os horários de chegada e saída no DT-e (Documento de Transporte Eletrônico). Contudo, a inversão do ônus da prova no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 166 do FONAJE, é aplicável nas relações de consumo, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida é de natureza eminentemente comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ambas as partes são empresas que atuam no ramo de transporte de cargas, inexistindo a relação de consumo necessária para a aplicação da inversão do ônus da prova. Desse modo, o ônus da prova será distribuído nos termos do art. 373 do CPC, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova. O ponto central da controvérsia reside em definir: qual o marco inicial para a contagem do prazo de espera para descarregamento; e qual o valor devido a título de estadia, considerando o tempo efetivamente excedente ao limite legal de 5 horas e a taxa aplicável. A autora sustenta que o tempo de espera deve ser contado desde 27/07/2024, data em que alega ter chegado ao local de descarga, totalizando 98h15min, que, deduzidas as 5 horas de tolerância, resultam em 93h15min de tempo excedente indenizável. As rés sustentam que o motorista chegou ao local antes da data agendada, por decisão própria, e que a contagem deve observar o comprovante de agendamento de ID 190620564. O comprovante de agendamento de ID 190620564, juntado pela própria autora, estabelece que a previsão para descarga era 30/07/2024 até as 23:59. O histórico de posições de ID 190620570 demonstra que o caminhão estava estacionado na fila do local de descarga desde 30/07/2024 às 07:09:56. A autora não demonstrou, por qualquer elemento probatório constante dos autos, ter assumido a responsabilidade de entregar a carga em 27/07/2024, não havendo documento nesse sentido nos autos. Pelo contrário, o comprovante de agendamento de ID 190620564, juntado pela própria autora, e ratificado pelas Rés, estabelece a data de 30/07/2024 até as 23:59 como prazo para a descarga. Entretanto, o comprovante de agendamento especificou apenas o dia da entrega, qual seja, 30/07/2024, e o horário final para a descarga, sem delimitar horário fixo para o início do descarregamento. Desse modo, considerando que a parte autora não foi informada do horário exato em que a descarga seria realizada, tem-se que o veículo esteve à disposição da ré desde o momento em que chegou ao local de entrega no dia 30.07.26 Nesse sentido, os dados extraídos do histórico de posições do veículo de placa BDM5I02 (ID 190620570) demonstram que o veículo chegou ao local de entrega no dia 30/07/2024, às 07:09:56. Por sua vez, o termo de recepção (ID 190620565) indica que a pesagem final, que marca o término efetivo da operação de descarga, ocorreu no dia 31/07/2024, às 12:18:48. Não se pode considerar, portanto, apenas o tempo efetivamente gasto na operação de pesagem e descarga, como pretende a ré, pois o veículo permaneceu à disposição da ré durante todo o período compreendido entre a chegada ao local de entrega e a finalização do descarregamento. A ré, ao não estabelecer horário fixo para o início da descarga, estabelecendo apenas a data e horário final, assumiu o risco de que o veículo aguardasse pelo tempo que fosse necessário até que a operação fosse convenientemente iniciada e concluída. Assim, o tempo total em que o veículo esteve à disposição da ré corresponde ao período das 07:09:56 do dia 30/07/2024 até às 12:18:48 do dia 31/07/2024, totalizando 29h08min52s. Nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, as primeiras 5 (cinco) horas de espera não são passíveis de cobrança. Deduzido esse período, o tempo compensável de estadia corresponde a 24h08min52s. Considerando o peso líquido da carga de 47.410 kg (47,41 toneladas), conforme consta do termo de recepção (ID 190620565), e aplicando-se o valor de referência de R$2,69 por tonelada/hora, conforme alegado pela parte autora, tem-se: 47,41 toneladas × 24h08min52s × R$ 2,69/hora = R$3.079,63. Assim, considerando o tempo de estadia ora fixado, 24h08min52s, constata-se que o valor pretendido pela parte autora (R$ 11.879,69), calculado sobre 93h15min de estadia compensável, extravasa o período efetivamente demonstrado nos autos. O pedido deve, portanto, ser acolhido parcialmente, observada a apuração do valor exato conforme o critério de cálculo ora fixado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FP TRANSPORTES LTDA em face de USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, para: 1 - DECLARAR a responsabilidade solidária das requeridas; 2 - CONDENAR as requeridas, ao pagamento de R$ R$3.079,63 (três mil, setenta e nove reais e sessenta e três centavos), a título de estadia, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir de 30/07/2024. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Júlia Jane Brandao Goebel Juíza Leiga SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá