Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º: 1025312-04.2025.8.11.0001 RECLAMANTE: FP TRANSPORTES LTDA RECLAMADA: USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO INCIDENTE DE ESPERA proposta por FP TRANSPORTES LTDA em face de USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, na qual a parte autora narra, em síntese, que é proprietária do veículo automotor de carga placa BDM-5802 (formato Mercosul BDM5I02), dirigido pelo motorista Sidnei Rocha dos Santos, e que firmou contrato de transporte de mercadorias para transportar uma carga de milho desde o município de Matupá-MT até o Terminal Flutuante F-17 da ré Transportes Bertolini Ltda, em Itaituba/PA. Sustenta a autora que o veículo permaneceu aguardando pelo descarregamento por tempo superior ao limite legal de 5 (cinco) horas previsto no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, totalizando 93h15min de tempo excedente, sobre o qual aplica a taxa de R$ 2,69 por tonelada/hora, multiplicada pelo peso líquido de 47.410 kg, resultando no valor de R$ 11.879,69 (onze mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento da indenização por estadia, com correção monetária pelo INPC/IBGE, inversão do ônus da prova e presunção de veracidade dos horários informados pelo transportador. A inicial foi acompanhada dos seguintes documentos: comprovante de agendamento de ID 190620564, que indica a previsão para descarga em 30.07.2024 até as 23:59, com a carga de milho, termo de recepção da carga no Terminal Flutuante F-17, de ID 190620565, que registra a pesagem inicial em 31.07.2024 às 11:54:53 e a pesagem final às 12:18:48; DACTE de ID 190620567, que apresenta como remetente USIMAT DESTILARIA, como destinatário e tomador do serviço VITERRA AGRICULTURA BRASIL, como expedidor SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO e como recebedor TRANSPORTE BERTOLINI; e histórico de posições do veículo de ID 190620570, referente ao período de 24/07/2024 às 17:00 a 31/07/2024 às 18:00, no qual se verifica que o caminhão esteve estacionado na fila do local de descarga, em Itaituba/PA, desde o dia 30/07/2024 às 07:09:56, entre os KM 4,24 e 7,61. Citadas, as rés apresentaram contestação. A contestação de USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA, sustenta, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que a parte autora não é microempresa nem empresa de pequeno porte. No mérito, alega ausência de prova da contratação, inexistência de relação jurídica com a autora e ausência de obrigação de pagamento de estadia, sustentando que não deu causa ao atraso no descarregamento. A contestação de TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, suscita, em preliminar, a ilegitimidade passiva, argumentando que a ré foi mero recebedora da carga, sem qualquer relação contratual com a autora. Sustenta que os reais contratantes do serviço de transporte foram SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA. No mérito, argumenta que o motorista chegou ao local de descarga em 27/07/2024, data anterior ao agendamento previsto para 30/07/2024, de modo que a espera anterior ao agendamento não pode ser imputada à ré. Afirma que a descarga efetiva ocorreu em apenas 24 minutos, entre as pesagens de 11:54:53 e 12:18:48 de 31/07/2024. Apresenta cálculo alternativo, considerando 22h35min de tempo excedente, multiplicado por 47,410 toneladas e pela taxa de R$2,41 por tonelada/hora, resultando em R$2.579,94 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Alega, ainda, ausência de prova de dano e de elementos de responsabilidade civil. A autora apresentou impugnações a ambas as contestações. É o relatório. Preliminares Da competência do Juizado Especial Cível (alegada pela USIMAT) A requerida USIMAT sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, em razão da Autora não estar caracterizada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Sem razão. O Contrato Social e o CNPJ de ID. 190620562 provam que a Autora está enquadrada como microempresa, estando, portanto, autorizada a atuar como parte autora nos Juizados Especiais Cíveis. A preliminar é rejeitada. Da legitimidade ativa da autora - Contratualidade A legitimidade ativa da autora FP TRANSPORTES LTDA encontra-se comprovada por dois elementos documentais: (a) a presença de sua razão social no DACTE, no campo "OBSERVAÇÕES", evidenciando sua vinculação ao contrato de transporte executado; (b) a propriedade do caminhão placa BDM-5802 que efetuou o transporte da carga, conforme demonstrado pelo histórico de rastreamento GPS veicular (ID 190620570) e pelo comprovante de agendamento da requerida Bertolini, que registra as placas do veículo e da carreta (BDM-5102). O fato de o ticket de pesagem indicar "GRANLIDER TRANSPORTES" como transportadora não afasta a legitimidade da autora, pois o DACTE demonstra que a autora é o transportador efetivo responsável pela execução do transporte. A legitimidade ativa está, portanto, configurada. Da ilegitimidade passiva de Transportes Bertolini Ltda e USIMAT. A requerida Bertolini sustenta ilegitimidade passiva, argumentando ausência de relação contratual com a autora, por ser meramente o terminal onde a carga foi descarregada. A questão exige análise do Art. 5º, §2º, da Lei nº 11.442/2007, que estabelece a responsabilidade solidária do destinatário da carga pelo pagamento de valores decorrentes do transporte rodoviário de cargas, inclusive estadia. No caso, a requerida Bertolini é a operadora do terminal flutuante F-17, em Miritituba/Itaituba-PA, onde a carga foi descarregada. O ticket de pesagem — emitido pela própria Bertolini — confirma que a operação de descarga ocorreu em suas instalações. Como entidade que controla o local de descarga e a operação de pesagem, a Bertolini atua como destinatária da carga para fins de responsabilidade solidária, nos termos do dispositivo legal mencionado. Ademais, é a própria Bertolini quem detém o controle dos horários de chegada e saída dos veículos em seu terminal, sendo responsável pela operação de pesagem e descarga. A ilegitimidade passiva, portanto, não se configura. A preliminar é rejeitada. No tocante à USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser a contratante do serviço de transporte, devendo responder solidariamente pelo atraso no descarregamento. Não há que se falar em ilegitimidade passiva de USIMAT, pois a relação contratual de transporte foi estabelecida com esta empresa, sendo ela a responsável originária pela contratação e pelo adimplemento das obrigações decorrentes, inclusive as relativas ao tempo de espera para descarregamento. Preliminar é rejeitada Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. A autora requer a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e no art. 11, §9º, da Lei nº 11.442/2007, alegando que as rés não registraram os horários de chegada e saída no DT-e (Documento de Transporte Eletrônico). Contudo, a inversão do ônus da prova no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 166 do FONAJE, é aplicável nas relações de consumo, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida é de natureza eminentemente comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ambas as partes são empresas que atuam no ramo de transporte de cargas, inexistindo a relação de consumo necessária para a aplicação da inversão do ônus da prova. Desse modo, o ônus da prova será distribuído nos termos do art. 373 do CPC, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova. O ponto central da controvérsia reside em definir: qual o marco inicial para a contagem do prazo de espera para descarregamento; e qual o valor devido a título de estadia, considerando o tempo efetivamente excedente ao limite legal de 5 horas e a taxa aplicável. A autora sustenta que o tempo de espera deve ser contado desde 27/07/2024, data em que alega ter chegado ao local de descarga, totalizando 98h15min, que, deduzidas as 5 horas de tolerância, resultam em 93h15min de tempo excedente indenizável. As rés sustentam que o motorista chegou ao local antes da data agendada, por decisão própria, e que a contagem deve observar o comprovante de agendamento de ID 190620564. O comprovante de agendamento de ID 190620564, juntado pela própria autora, estabelece que a previsão para descarga era 30/07/2024 até as 23:59. O histórico de posições de ID 190620570 demonstra que o caminhão estava estacionado na fila do local de descarga desde 30/07/2024 às 07:09:56. A autora não demonstrou, por qualquer elemento probatório constante dos autos, ter assumido a responsabilidade de entregar a carga em 27/07/2024, não havendo documento nesse sentido nos autos. Pelo contrário, o comprovante de agendamento de ID 190620564, juntado pela própria autora, e ratificado pelas Rés, estabelece a data de 30/07/2024 até as 23:59 como prazo para a descarga. Entretanto, o comprovante de agendamento especificou apenas o dia da entrega, qual seja, 30/07/2024, e o horário final para a descarga, sem delimitar horário fixo para o início do descarregamento. Desse modo, considerando que a parte autora não foi informada do horário exato em que a descarga seria realizada, tem-se que o veículo esteve à disposição da ré desde o momento em que chegou ao local de entrega no dia 30.07.26 Nesse sentido, os dados extraídos do histórico de posições do veículo de placa BDM5I02 (ID 190620570) demonstram que o veículo chegou ao local de entrega no dia 30/07/2024, às 07:09:56. Por sua vez, o termo de recepção (ID 190620565) indica que a pesagem final, que marca o término efetivo da operação de descarga, ocorreu no dia 31/07/2024, às 12:18:48. Não se pode considerar, portanto, apenas o tempo efetivamente gasto na operação de pesagem e descarga, como pretende a ré, pois o veículo permaneceu à disposição da ré durante todo o período compreendido entre a chegada ao local de entrega e a finalização do descarregamento. A ré, ao não estabelecer horário fixo para o início da descarga, estabelecendo apenas a data e horário final, assumiu o risco de que o veículo aguardasse pelo tempo que fosse necessário até que a operação fosse convenientemente iniciada e concluída. Assim, o tempo total em que o veículo esteve à disposição da ré corresponde ao período das 07:09:56 do dia 30/07/2024 até às 12:18:48 do dia 31/07/2024, totalizando 29h08min52s. Nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, as primeiras 5 (cinco) horas de espera não são passíveis de cobrança. Deduzido esse período, o tempo compensável de estadia corresponde a 24h08min52s. Considerando o peso líquido da carga de 47.410 kg (47,41 toneladas), conforme consta do termo de recepção (ID 190620565), e aplicando-se o valor de referência de R$2,69 por tonelada/hora, conforme alegado pela parte autora, tem-se: 47,41 toneladas × 24h08min52s × R$ 2,69/hora = R$3.079,63. Assim, considerando o tempo de estadia ora fixado, 24h08min52s, constata-se que o valor pretendido pela parte autora (R$ 11.879,69), calculado sobre 93h15min de estadia compensável, extravasa o período efetivamente demonstrado nos autos. O pedido deve, portanto, ser acolhido parcialmente, observada a apuração do valor exato conforme o critério de cálculo ora fixado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FP TRANSPORTES LTDA em face de USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA e TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, para: 1 - DECLARAR a responsabilidade solidária das requeridas; 2 - CONDENAR as requeridas, ao pagamento de R$ R$3.079,63 (três mil, setenta e nove reais e sessenta e três centavos), a título de estadia, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir de 30/07/2024. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Júlia Jane Brandao Goebel Juíza Leiga SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá