Ementa
Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Registre-se que eventuais acordos celebrados nos presentes autos não podem servir de instrumento para burlar a proteção cogente conferida aos créditos de natureza previdenciária. Nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, é nula de pleno direito a venda ou cessão de créditos previdenciários, diretriz alinhada à tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 34. Quaisquer cláusulas transativas que envolvam promessa de transferência, alienação ou circulação de requisições de pagamento decorrentes deste litígio serão consideradas ineficazes e juridicamente inválidas, expedindo-se o respectivo ofício requisitório exclusivamente em favor do beneficiário originário e, eventualmente, de seu advogado constituído (destaque de honorários contratuais). Defiro a reserva de honorários contratuais, limitado a 30% do passivo, conforme documento apresentado (ID 611475734). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao Setor de Execução para cumprimento e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009358-89.2026.4.03.6201 AUTOR: LUIZ CARLOS AREVALO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA MOTTA - MS19556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA HOMOLOGO, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 22 da Lei n° 9.099/95, o acordo firmado entre as partes (ID 609961961), para que surta os efeitos legais. Posto isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'b', do CPC. Registre-se que eventuais acordos celebrados nos presentes autos não podem servir de instrumento para burlar a proteção cogente conferida aos créditos de natureza previdenciária. Nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, é nula de pleno direito a venda ou cessão de créditos previdenciários, diretriz alinhada à tese firmada pelo TRF4 no IRDR nº 34. Quaisquer cláusulas transativas que envolvam promessa de transferência, alienação ou circulação de requisições de pagamento decorrentes deste litígio serão consideradas ineficazes e juridicamente inválidas, expedindo-se o respectivo ofício requisitório exclusivamente em favor do beneficiário originário e, eventualmente, de seu advogado constituído (destaque de honorários contratuais). Defiro a reserva de honorários contratuais, limitado a 30% do passivo, conforme documento apresentado (ID 611475734). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao Setor de Execução para cumprimento e execução na forma da Resolução nº 458/2017. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. P.R.I.C. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.