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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1018334-21.2025.8.26.0477

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1018334-21.2025.8.26.0477

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL nos termos acima. Condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa e a natureza da demanda. A exigibilidade fica suspensa por ser a requerida beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intime-se o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1018334-21.2025.8.26.0477 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.A.P.R. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL nos termos acima. Condenação da requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa e a natureza da demanda. A exigibilidade fica suspensa por ser a requerida beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intime-se o Ministério Público. PI - ADV: MARIANA MARTUCCI BERTOCCO COELHO (OAB 255346/SP), JEFERSON TEODORO COELHO (OAB 360262/SP)