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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1005329-59.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1005329-59.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO C6 S.A. em face de GERIELLY MORAIS DE SOUSA, para o fim de: DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONSOLIDAR, de forma definitiva, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Volkswagen Voyage 1.0 City MI Total Flex 8V 4P, ano/modelo 2011/2011, placa NPK2J54, chassi 9BWDA05U5CT071875, Renavam 338127429.0, cor branca, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. AUTORIZAR a parte autora a proceder à venda extrajudicial do bem, aplicando o preço obtido na amortização ou liquidação de seu crédito e despesas comprovadas, prestando contas à ré do valor remanescente ou cobrando eventual saldo devedor remanescente, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1005329-59.2026.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. REU: GERIELLY MORAIS DE SOUSA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de GERIELLY MORAIS DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição financeira autora que celebrou com a parte requerida, em 25/09/2024, o contrato de financiamento nº AU0001416845, no valor financiado de R$ 25.656,00, a ser satisfeito em 24 parcelas mensais e sucessivas no importe unitário de R$ 1.069,00, com vencimento da primeira parcela em 25/10/2024. Aduz que, em garantia fiduciária do cumprimento da obrigação, foi alienado o veículo Volkswagen Voyage 1.0 City MI Total Flex 8V 4P, ano/modelo 2011/2011, placa NPK2J54, chassi 9BWDA05U5CT071875, Renavam 338127429.0, cor branca. Sustenta que a ré incorreu em inadimplemento a partir da parcela nº 13, vencida em 25/10/2025, o que provocou o vencimento antecipado de toda a obrigação, perfazendo débito atualizado na data da propositura no montante de R$ 12.151,93. Afirma ter promovido a regular notificação extrajudicial para a comprovação da mora. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera parte para apreensão do bem alienado fiduciariamente e, no mérito, pela procedência do pedido, tornando definitiva a medida liminar e consolidando a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo em seu favor, com a condenação da requerida nos ônus da sucumbência. Juntou procuração, atos constitutivos, notificação extrajudicial com aviso de recebimento, contrato, extratos do Detran/gravame e planilha de evolução do débito. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo. A parte requerida compareceu aos autos, acostou procuração e apresentou impugnação/contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob a alegação de insuficiência e inidoneidade da prova de constituição em mora, argumentando que não houve comprovação da entrega da notificação no endereço cadastrado e que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça exige higidez na remessa formal. No mérito, alegou boa-fé consubstanciada em tratativas de acordo e repactuação encetadas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), aduzindo que a via informal denota cooperação e que mensagens não suprem atos formais. Requereu a revogação da liminar e a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Acostou documentos e capturas de tela. Instada, a parte autora ofereceu réplica, refutando as teses defensivas e defendendo a regularidade do ato notificatório com esteio na legislação de regência e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em manifestação superveniente, o autor requereu a regularização de sua representação processual para que as publicações e intimações sejam expedidas com exclusividade em nome dos advogados Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e Thiago Ribeiro Senatori (OAB/SP 336.587), postulando a exclusão cadastral da patrona Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657). Acostou ainda as respectivas guias comprobatórias das diligências judiciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos fático-probatórios coligidos aos autos revelam-se suficientes à plena convicção deste julgador, versando a lide sobre matéria de direito e de fato cuja elucidação prescinde da produção de outras provas em audiência ou perícia. Da Preliminar de Ausência de Pressuposto Processual (Constituição em Mora) A demandada suscita a carência da ação e a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, invocando a ausência de prova formalmente idônea da sua constituição em mora. A preliminar não comporta acolhimento. Em sede de contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do termo avençado para pagamento, sendo indispensável a sua comprovação prévia para o ajuizamento da correlata ação de busca e apreensão, a teor do disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito dos requisitos formais de validade da notificação, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), no qual se consolidou a seguinte tese jurídica vinculante: "Em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal." Examinando os autos, constata-se que a instituição financeira acostou aos autos a notificação extrajudicial remetida ao exato endereço fornecido pela própria contratante no bojo do instrumento contratual celebrado entre as partes, acompanhada da respectiva certidão e comprovante de remessa/entrega. O ordenamento jurídico e a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores não exigem que a correspondência seja recebida de próprio punho pelo devedor fiduciante, bastando a remessa válida ao endereço formalmente declinado no contrato. Incumbe ao devedor o dever anexo de boa-fé objetiva e cooperação de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante o credor fiduciário. Destarte, demonstrada a regular expedição da notificação ao endereço constante da avença, resta hígida e incontroversa a constituição em mora, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Do Mérito Superada a preliminar, no mérito, a pretensão autoral é procedente. A relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se sobejamente comprovada pela cédula/contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia juntada aos autos, cujo objeto consiste no veículo especificado na inicial. O inadimplemento das parcelas a partir de outubro de 2025 é inconteste, inexistindo nos autos qualquer prova de quitação do montante devido. A ré aduz, em sua linha de defesa, a existência de boa-fé materializada em contatos e mensagens mantidas via aplicativo (WhatsApp), sustentando a tentativa de repactuação do débito e pleiteando a revogação da liminar e a improcedência do feito. Contudo, tais alegações não encontram respaldo jurídico para afastar a pretensão da instituição financeira. Meras tratativas preliminares, consultas informais de saldo devedor ou propostas unilaterais em aplicativos de mensagens, sem a efetiva novação, repactuação formal ou quitação do débito nos termos contratados, não têm o condão de elidir a mora já configurada nem impedem a incidência do vencimento antecipado das obrigações contratuais. Ressalte-se que, nos moldes do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014), após a execução da liminar, faculta-se ao devedor fiduciante a purgação da mora no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, conforme tese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 722 (REsp 1.418.593/MS), hipótese em que o bem lhe seria restituído livre do ônus. No caso concreto, a demandada interveio no processo por meio de causídico constituído, mas não efetuou o depósito da integralidade da dívida pendente no prazo legal, limitando-se a apresentar contestação genérica sobre a invalidade da mora e a juntar diálogos de aplicativo. Ausente o pagamento integral do débito contratual e constatado o inadimplemento culposo, operou-se de pleno direito a consolidação definitiva da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, tornando-se impositiva a procedência do pedido autoral. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO C6 S.A. em face de GERIELLY MORAIS DE SOUSA, para o fim de: DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONSOLIDAR, de forma definitiva, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Volkswagen Voyage 1.0 City MI Total Flex 8V 4P, ano/modelo 2011/2011, placa NPK2J54, chassi 9BWDA05U5CT071875, Renavam 338127429.0, cor branca, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. AUTORIZAR a parte autora a proceder à venda extrajudicial do bem, aplicando o preço obtido na amortização ou liquidação de seu crédito e despesas comprovadas, prestando contas à ré do valor remanescente ou cobrando eventual saldo devedor remanescente, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito