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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1025121-38.2022.8.11.0041

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
1025121-38.2022.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e consoante art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo apreendido, tornando definitiva a liminar. Fica facultada a venda pela parte Autora do bem objeto da alienação fiduciária, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros cartorários, e, não sendo apresentado qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1025121-38.2022.8.11.0041 REPRESENTANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. REPRESENTANTE: ARIELI CARLA DE MORAES SANTANA Vistos etc. Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO com alienação fiduciária movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., instituição financeira de direito privado, em face de ARIELI CARLA DE MORAES SANTANA, , ambas identificadas e qualificadas na petição inicial, tendo por objeto a recuperação da posse direta de um veículo dado em alienação fiduciária em garantia. A Requerida foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo da contestação, sem proceder à purgação da mora na integralidade do contrato abrangendo as parcelas vencidas e vincendas no valor descrito na exordial, conforme certidão. É um breve relato dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído e, em se tratando de revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação. Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e consoante art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo apreendido, tornando definitiva a liminar. Fica facultada a venda pela parte Autora do bem objeto da alienação fiduciária, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros cartorários, e, não sendo apresentado qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito