Ementa
Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juizado Especial Federal de Santos e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004126-57.2026.4.03.6311 AUTOR: JOAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA PRESTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação A competência territorial dos Juizados Especiais Federais deve observar a organização judiciária federal e, conforme a natureza da demanda, o domicílio da parte autora ou o local legalmente definido para o processamento da ação. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora reside em localidade que não está abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária de Santos. Assim, está demonstrada a incompetência territorial deste Juizado Especial Federal para o processamento da demanda. Nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais pelo artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, o processo deve ser extinto quando reconhecida a incompetência territorial. Dispositivo Diante do exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juizado Especial Federal de Santos e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.