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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016399-98.2025.4.03.6183

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5016399-98.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 11/09/2025 e DCB em 03/02/2027; PAGAR os valores atrasados desde a DIB, descontando-se os períodos em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, em especial os valores pagos sob os NBs 724.698.608-2 e 731.033.006-5, conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observando-se: - RMI = R$ 2.583,14 - Diferenças no valor de R$ 22.252,97, atualizado até outubro de 2026, apurado desde 11/09/2025 até 30/09/2026, descontando os períodos concomitantes em razão do B31/ 724.698.608-2 (benefício cessado) e do B31/ 731.033.006-5 (benefício ativo); - RMA = R$ 2.603,54 - para setembro de 2026. Implantar o benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, devendo ser observada a DCB ora fixada, sem prejuízo do direito da parte autora de requerer administrativamente a prorrogação nos quinze dias anteriores ao termo final, se persistir incapaz. Julgo improcedente o pedido de fornecimento de próteses com joelhos eletrônicos ou microprocessados, sem prejuízo de requerimento administrativo de reabilitação profissional, acompanhado de avaliação e prescrição médica específica. Condeno o INSS ao reembolso à União dos honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016399-98.2025.4.03.6183 AUTOR: ROMILSON SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO DO NASCIMENTO AMORIM - SP289143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária e obrigação de fazer para fornecimento de próteses, ajuizada por Romilson Silva de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial de 12/12/2025, (ID 480687660), a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa do benefício NB 632.631.183-0, ocorrida em 11/08/2025, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Pleiteou, ainda, o fornecimento de próteses adequadas, inclusive dotadas de joelhos eletrônicos ou microprocessados, e formulou pedido de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício ou, sucessivamente, fornecimento das próteses. Sustentou ser portadora de amputação transfemoral bilateral, decorrente de grave acidente ocorrido em fevereiro de 2020, além de transtorno depressivo grave e limitações funcionais persistentes. Alegou que permaneceu em benefício por incapacidade entre março de 2020 e agosto de 2025 e que, embora tenha obtido novo benefício NB 724.698.608-2 a partir de 11/09/2025, este foi cessado em 12/09/2025, após apenas um dia de vigência. Por decisão de 18/05/2026, (ID 582586247), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a realização de perícia médica judicial. O pedido de tutela provisória foi indeferido, diante da necessidade de instrução probatória quanto à incapacidade. Realizada a perícia judicial em 03/08/2026, o laudo foi juntado aos autos em (ID 597638729). O perito judicial, Dr. Ricardo Baccarelli Carvalho, CRM/SP 84.344, reconheceu que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, classificado sob o CID F33.1, em contexto de amputação transfemoral bilateral e reabilitação física. Concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 15/07/2025 e estimando o prazo de seis meses, contado da data da perícia, para reavaliação. Em manifestação de 10/08/2026, (ID 598727936), o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DII em 15/07/2025, DIP em 01/08/2026 e DCB em 03/02/2027. Por eventualidade, contestou os pedidos e requereu sua improcedência caso a proposta não fosse aceita. Em petição de 20/08/2026, (ID 600361981), a parte autora recusou expressamente a proposta de acordo. Requereu a juntada de relatório médico superveniente, a complementação do laudo judicial e o prosseguimento da ação para exame do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e de fornecimento de próteses com joelhos eletrônicos ou microprocessados. O relatório médico de 12/08/2026, (ID 600361986), subscrito pelo médico fisiatra Donaldo Jorge Filho, CRM/SP 24.193, registra amputação transfemoral bilateral, fratura instável da diáfise umeral esquerda em abril de 2026, tratada por osteossíntese, ainda em fase de consolidação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal como já reconhecido na decisão de (ID 582586247), diante da declaração de hipossuficiência econômica e dos elementos constantes dos autos. DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE – PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social; ii) cumprimento da carência legal, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da mesma lei; iii) incapacidade para o trabalho; e iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão incapacitante, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, desde que a incapacidade possua natureza temporária. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que assegure a subsistência, bem como impossibilidade de reabilitação profissional. Prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 que, demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros ao segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. Não há pedido específico ou prova técnica a esse respeito neste feito. A qualidade de segurado mantém-se durante o exercício de atividade remunerada ou enquanto percebido benefício previdenciário. Ainda que cessadas as contribuições, a lei assegura a manutenção da qualidade de segurado no denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. De acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada mantém essa qualidade por doze meses após a cessação das contribuições. O período pode ser ampliado para até vinte e quatro meses se comprovado o pagamento de mais de cento e vinte contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, e acrescido de outros doze meses em caso de desemprego comprovado, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do período de graça, conforme o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Especificamente quanto ao segurado que esteve em gozo de benefício por incapacidade, o início da contagem do período de graça corresponde ao primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício, conforme a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 251. A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à obtenção do benefício, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/1991. Para os benefícios por incapacidade, exige-se, em regra, o cumprimento de doze contribuições mensais, conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, do mesmo diploma legal, entre elas a incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza. Por fim, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresente sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não constitui objeto do pedido formulado nesta demanda. Expostos os requisitos legais, passa-se à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, tendo como causa de pedir a cessação do benefício NB 632.631.183-0 em 11/08/2025 e a ulterior concessão do benefício NB 724.698.608-2 apenas no período de 11/09/2025 a 12/09/2025. DA INCAPACIDADE O laudo judicial de 03/08/2026, (ID 597638729), elaborado por perito equidistante das partes, reconheceu que a parte autora está incapacitada para o trabalho. Conforme excerto extraído do laudo pericial: “A doença ou lesão [...] incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim.” “Tipo de incapacidade: Total – Temporária.” “Prazo: 6 meses.” “Justificativa: Mantém sintomas e ainda em processo de reabilitação física intensa.” O expert registrou o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, CID F33.1. Assinalou, ainda, que a parte autora mantém sintomas depressivos apesar de tratamento psiquiátrico regular e está submetida a processo de reabilitação física duas vezes por semana. O relatório médico superveniente de 12/08/2026, (ID 600361986), não contradiz a conclusão pericial. Ao contrário, confirma que a parte autora enfrenta limitações adicionais em razão de fratura do úmero esquerdo, ainda em consolidação, e possui dificuldade de manejo de cadeira de rodas mecânica, circunstâncias compatíveis com a conclusão de incapacidade temporária e necessidade de continuidade da reabilitação. Embora a parte autora sustente que a incapacidade é permanente, a prova técnica judicial, que examinou o quadro físico e psiquiátrico e a documentação médica apresentada, foi expressa ao qualificar a incapacidade como total, porém temporária. O laudo não merece reparos, pois é claro, coerente e conclusivo, apoiado na documentação médica, na anamnese e no exame clínico. Não há elemento técnico idôneo que permita afastar a conclusão do perito judicial quanto à temporariedade da incapacidade. Indefiro, portanto, o pedido de complementação do laudo para rediscussão do caráter temporário da incapacidade. O relatório superveniente foi devidamente considerado nesta sentença e, embora evidencie maior limitação funcional transitória, não demonstra incapacidade definitiva ou impossibilidade absoluta de reabilitação. Assim, é inviável, por ora, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas está caracterizado o direito ao auxílio por incapacidade temporária. DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII foi fixada pelo perito judicial em 15/07/2025, conforme o laudo de 03/08/2026, (ID 597638729). A DII é anterior à DER do benefício NB 724.698.608-2, apresentada em 11/09/2025, conforme consta do CNIS (ID 562477043), do resumo previdenciário (ID 562477044) e do dossiê previdenciário (ID 598727937). DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA O CNIS juntado aos autos, (ID 562477043), demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios formais de 08/11/2006 a 30/09/2019, sendo seu último vínculo laboral com Luandre Temporários Ltda., encerrado em 30/09/2019. Contudo, após o acidente ocorrido em fevereiro de 2020, a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária NB 632.631.183-0 de 20/03/2020 a 11/08/2025, como comprovam o CNIS (ID 562477043), o resumo previdenciário (ID 562477044) e o dossiê previdenciário (ID 598727937). Logo, na DII fixada em 15/07/2025, a parte autora encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, conservando a qualidade de segurado por força do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. Ainda que assim não fosse, o período de graça somente começaria a fluir em 01/09/2025, primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício NB 632.631.183-0, ocorrida em 11/08/2025, nos termos da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 251. Portanto, a parte autora também ostentava a qualidade de segurado na DER de 11/09/2025. O conjunto contributivo revela, ademais, mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado perda da qualidade de segurado, considerados os vínculos sucessivos entre novembro de 2006 e setembro de 2019. De todo modo, a discussão acerca da prorrogação do período de graça é desnecessária, pois a incapacidade teve início quando a parte autora percebia benefício previdenciário. Não há registros de recolhimentos posteriores ao último vínculo laborativo em valores inferiores ao salário mínimo que pudessem comprometer o cômputo da carência ou a qualidade de segurado. A manutenção da filiação decorre, diretamente, do gozo do benefício por incapacidade até 11/08/2025. Também não se identifica reingresso da parte autora no RGPS quando já portadora da deficiência incapacitante. A filiação ao sistema previdenciário é muito anterior ao acidente de 2020 e à incapacidade reconhecida judicialmente a partir de 15/07/2025. A carência também está preenchida, pois os documentos previdenciários demonstram histórico contributivo muito superior às doze contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a incapacidade guarda relação com sequelas de acidente de qualquer natureza e com agravamento do quadro clínico, circunstância que afasta a exigência de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. Portanto, os documentos apresentados comprovam que a parte autora estava incapaz e ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A parte autora requereu o fornecimento de próteses adequadas, notadamente com joelhos eletrônicos ou microprocessados. A reabilitação profissional compreende o fornecimento de próteses, órteses e outros instrumentos de auxílio à locomoção quando necessários à atenuação da perda ou redução da capacidade funcional, conforme art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Todavia, para a condenação ao fornecimento de equipamento específico, é indispensável demonstração técnica individualizada de sua necessidade, adequação e utilidade ao caso concreto. No caso, o laudo judicial de 03/08/2026, (ID 597638729), não prescreve próteses com joelhos eletrônicos ou microprocessados, tampouco estabelece que tal tecnologia seja indispensável à reabilitação da parte autora. O relatório fisiátrico de 12/08/2026, (ID 600361986), limita-se a solicitar cadeira de rodas motorizada ao Sistema Único de Saúde, em razão das dores e dificuldades de deslocamento decorrentes da fratura do úmero esquerdo e da amputação transfemoral bilateral. Embora a situação funcional da parte autora revele relevantes limitações de mobilidade, não há prescrição médica específica, avaliação fisiátrica detalhada ou prova pericial conclusiva que justifique a imposição ao INSS de fornecer próteses com a tecnologia pretendida. Assim, o pedido de fornecimento de próteses com joelhos eletrônicos ou microprocessados deve ser rejeitado, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de reabilitação profissional, instruído com prescrição médica específica e avaliação técnica pertinente. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Tendo em vista que a DII foi fixada em 15/07/2025, em data anterior à DER de 11/09/2025, a DIB deve corresponder à DER do benefício NB 724.698.608-2, isto é, 11/09/2025. Deverão ser compensados os valores comprovadamente pagos à parte autora no período, especialmente aqueles relativos ao benefício NB 724.698.608-2, percebido entre 11/09/2025 e 12/09/2025, bem como ao benefício NB 731.033.006-5, recebido administrativamente em 2026, observada a inacumulabilidade de benefícios da mesma espécie. DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme o Laudo Pericial Médico Judicial de 03/08/2026, (ID 597638729), a incapacidade foi estimada pelo prazo de seis meses contados da perícia. Assim, a DCB deve ser fixada em 03/02/2027. Nos quinze dias anteriores a essa data, caso a parte autora ainda se considere incapaz para o trabalho, poderá formular pedido administrativo de prorrogação. Nessa hipótese, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia administrativa, nos termos da legislação previdenciária. DA TUTELA ESPECÍFICA O pedido de tutela provisória foi anteriormente indeferido na decisão de (ID 582586247), em razão da necessidade de produção de prova pericial. Com a prolação da sentença de procedência parcial e o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade temporária, é cabível a determinação de implantação imediata como tutela específica da obrigação de fazer, diante da natureza alimentar da prestação. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 11/09/2025 e DCB em 03/02/2027; PAGAR os valores atrasados desde a DIB, descontando-se os períodos em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, em especial os valores pagos sob os NBs 724.698.608-2 e 731.033.006-5, conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observando-se: - RMI = R$ 2.583,14 - Diferenças no valor de R$ 22.252,97, atualizado até outubro de 2026, apurado desde 11/09/2025 até 30/09/2026, descontando os períodos concomitantes em razão do B31/ 724.698.608-2 (benefício cessado) e do B31/ 731.033.006-5 (benefício ativo); - RMA = R$ 2.603,54 - para setembro de 2026. Implantar o benefício no prazo de 30 dias, contado da intimação desta sentença, devendo ser observada a DCB ora fixada, sem prejuízo do direito da parte autora de requerer administrativamente a prorrogação nos quinze dias anteriores ao termo final, se persistir incapaz. Julgo improcedente o pedido de fornecimento de próteses com joelhos eletrônicos ou microprocessados, sem prejuízo de requerimento administrativo de reabilitação profissional, acompanhado de avaliação e prescrição médica específica. Condeno o INSS ao reembolso à União dos honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal