Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC, sendo que, diante da sucumbência, arcará ele com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando ser ele beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários à advogada da parte autora na importância de 70% do respectivo valor da tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.