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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001143-04.2019.8.26.0111

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1001143-04.2019.8.26.0111

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC, sendo que, diante da sucumbência, arcará ele com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando ser ele beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários à advogada da parte autora na importância de 70% do respectivo valor da tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1001143-04.2019.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.S. - R.B.C. - - R.B.C. e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I do CPC, sendo que, diante da sucumbência, arcará ele com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando ser ele beneficiário da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários à advogada da parte autora na importância de 70% do respectivo valor da tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO AURÉLIO FONSECA TERRA (OAB 159319/SP), MARCO AURÉLIO FONSECA TERRA (OAB 159319/SP), GENTIL BORGES DA SILVA FILHO (OAB 91860/SP)